
Fernando Rogério Vieira dos Santos
Prata DIVISÃO 3 , Analista PessoalBom dia Galera do Bem!
Gostaria de saber dos nobres colegas a respeito do entendimento correto para se compor o cálculo de médias, seja para rescisões, férias ou 13º Salário.
Tenho um caso aqui que preciso fazer uma rescisão contratual de uma funcionária cujo período contratual dela é de 06/2013 até o presente momento, ou seja 01/2014 o que dá um total de 8 meses.
Durantes estes 8 meses de contrato a mesma só realizou horas extras com acréscimo de DSR em apenas 2 meses, vale ressaltar que esses 2 meses não foram subsequentes (ex: fez horas extras no mês de Julho e depois somente em Outubro).
A minha dúvida é a seguinte: Já ouvi comentários e até mesmo já li alguma matéria sobre situações assim em que o empregador não fica obrigado a pagar cálculo de médias para fins de rescisão ou férias, quando não há uma habitualidade ou um continuísmo na prática das horas extras, ou seja, para calcular médias seja ela em férias ou em rescisão, existe o princípio da habitualidade da prática de quaisquer variáveis.
Há entendimentos que se o funcionário faz horas extras, adicional noturno ou qualquer outra variável que sejam apenas esporádicas (de vez em quando) em sua folha de pagamento, não há a necessidade de se preocupar com médias para compor base de cálculo.
O que me deixa mais intrigado é que uso o software Folhamatic/IOB e o sistema calcula médias até para quem durante um período de 12 meses só teve variáveis em um único mês.
Portanto, sendo assim venho pedir aos nobres colegas que pudessem expor como é o procedimento de vocês em situações assim e se tem alguma base legal para o entendimento que vocês utilizam no seu dia-a-dia.