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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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CARGA HORARIA DE TRABALHO.

SILVIO TAMBOSI

Silvio Tambosi

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2008 | 15:09

Boa tarde pessoal. Gostaria de saber se um funcionario que trabalha somente 6 horas diarias e recebe salario proporcional deve trabalhar no sábado.
A função e de secretaria de consultorio odontologico. A carga horária normal seria de 8 horas mas o consultorio preferiu fazer dois turnos de 6 horas com 2 secretarias. Segundo informação obtida junto ao sindicato as funcionarias nao devem trabalhar no sabado pois recebem menos que o piso normativo por trabalhar 6 horas. O salario normativo e de R$ 528,00. No caso o salario proporcional ficou em R$ 432,00 considerando 7 dias de 6 horas x 4 semanas e mais dois dias de 6 horas para fechar 30 dias.

Christiane Covatti Vieira

Christiane Covatti Vieira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2008 | 15:27

Olá Silvio,

Vc teria que pagar a proporção do sábado( 4 horas de trabalho)e se não há nada na convenção coletiva qeu proiba o trabalho aos sábados e o pagamento ser feito na proporção do piso normativo, acredito que não há nada para reclamar.

Isso é, veja também se a convenção coletiva aceita salário inferior ao piso normativo, mesmo que a carga horaria seja menor, pois funcionarios que recebem por hora, não podem fazer menos que 25 horas semanais, não é mesmo?


Att

Christiane

James Bond

James Bond

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 17 anos Sábado | 2 fevereiro 2008 | 09:30

Concordo.

Acórdão Inteiro Teor
PROCESSO: E-RR NÚMERO: 588563 ANO: 1999
PUBLICAÇÃO: DJ - 14/06/2002

A C Ó R D Ã O
SBDI1
LCP/ES/AZ
TURNOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. EMPREGADO HORISTA. A redução da
jornada de trabalho para seis horas, prevista no art. 7º, XIV, da
Constituição Federal, quando o labor for realizado em turnos ininterruptos de revezamento, não pode ser considerada como fator de alteração do valor do salário pago ao empregado, pois o objetivo da norma constitucional foi o de proteger o trabalhador contra o maior desgaste físico resultante das
constantes alterações do seu horário de trabalho e, bem assim, contra a notória dificuldade que lhe é imposta de estabelecer uma rotina básica devida, não podendo ser tida como fator de redução salarial, porque isso iria até mesmo contra os fins sociais da norma, redundando em prejuízo justamente para aquele a quem buscou beneficiar. Assim sendo, ainda que o
Reclamante receba salário por hora, uma vez reconhecido o direito à jornada reduzida de seis horas, não há falar em pagamento apenas do adicional respectivo, mas, sim, deve o valor do seu salário-hora ser redimensionado, com observância da carga horária mensal de 180 horas,
deferindo-lhe as horas excedentes da sexta diária.

Mr. Bond

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