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contrato de trabalho de 22 hrs semanais

Di

Di

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 22:00

Boa tarde!

Para contratar um funcionário por meio período, tenho que fazer um contrato de trabalho como horista ou pode ser mensalista?
Já encontrei alguns tópicos, mas ainda fiquei com um pouco de dúvidas se realmente não posso contrata-lo como mensalista.

Outra dúvida, para o contrato de 110 horas mensais, o funcionário deve trabalhar 22 horas semanais, sendo 4 hrs de segunda a sexta e 2 horas ao sábado, ou compensar as horas do sábado de segunda a sexta, trabalhando dessa forma 4:54 min por dia, esta correto dessa forma?

Obrigada!

João Paulo Cruz

João Paulo Cruz

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2014 | 08:55

Bom dia, Di!

A melhor coisa a fazer é contrata-la por hora mesmo porem no caso de compensar as horas de sábado seria interessante que a funcionaria cumprisse as duas horas em dois dias da semana; por exemplo: Se o horário de trabalho é de segunda a sexta é de 12:00 às 16:00 horas, em dois dias da semana ela pode compensar saindo as 17:00 horas ou ate mesmo as 18:00 horas numa sexta por exemplo; mas lembrando que se optarem por compensar as duas horas em um só dia, neste dia ela ira trabalhar 6 horas corridas e a empregadora devera lhe conceder 15 minutos para uma refeição.

Atenciosamente;

João Paulo Valentino Dos Reis Cruz
Contador / Pós graduando em Pericia Previdenciária e Trabalhista.
[email protected] - Viçosa - MG

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu seu filho unigênito..." - João 3.16.
Angélica Petry

Angélica Petry

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2014 | 08:55

Não vejo problemas em contrata-lo como mensalista. Só você deve -se estar atenta as particularidades desse contrato.

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).

At.

Angélica Petry

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