Bom dia,
De acordo com o art. 293 da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45/10, o salário-maternidade será pago para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Amigo, a sócia não poderá informa na
SEFIP movimento, então deverá informa a SEFIP sem movimento.
A sócia na qualidade de contribuinte individual terá direito ao recebimento do
salário maternidade, enquanto permanecer em licença maternidade, desde que atenda a carência de 10 contribuições mensais, estabelecida pelo art.29 do Decreto 3048/99.
O afastamento será requerido pela própria segurada, diretamente ao INSS, responsável pelo pagamento do salário maternidade.
Não cabe a empresa compensar em sua GPS o salário maternidade da sócia, pois é pago diretamente pelo INSS.
Na GFIP deverá ser informado o código de afastamento da licença maternidade conforme sua periodicidade, especificado no Manual da Sefip.
Quanto ao pagamento do pro-labore, não procede pois a segurada está afastada de suas atividades, percebendo um benefício da Previdência Social. Assim, se acontecer informação na GFIP do pagamento de qualquer remuneração à este segurada, poderá a Previdência contestar tal situação.