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Desconto do salário integral do funcionário

Jean Felipe Soares

Jean Felipe Soares

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 22 janeiro 2014 | 17:06

Boa tarde Prezados,

O empregador quando fez o depósito do salário mensal de um funcionário fez o depósito em dobro, a empregada gostou todo o dinheiro e o empregador não querendo o prejuízo, descontou o salário integral do funcionário no mês subsequente. Essa ação do empregador de descontar todo o salário do empregado é correta? Tem alguma legislação para esse caso?

Muito obrigado.

Jean Felipe Soares.

GUILHERME DA SILVA

Guilherme da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 22 janeiro 2014 | 17:14

O Empregador não avisou para a empregada que tinha feito um deposito de seu salario em dobro, não a questionou sobre seu erro?

Se o empregador não avisar a empregada que fez o deposito errado ( em dobro ), se caracteriza crime, pois não ouve consentimento entre as partes.

E se o empregador quisesse descontar a quantia, que fizesse ela a prazo, descontando pouco a pouco por mês.

Atenciosamente,

Guilherme Bruno da Silva

Regra N°1 Fórum Contábil : "Espaço de Discussão pública"


Letícia Costa

Letícia Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 07:17

Bom dia, acredito que ele não poderia ter feito isso, o erro foi por parte do empregador em depositar a mais, assim que fosse feito o depósito a mais, deveria ter comunicado ao funcionário o ocorrido, para que assim fosse devolvido a outra parte.

Mas parece que nem isso foi feito, foi reparado o erro depois de um tempo, ele pode descontar do outro salário, mas um valor que não passe de 30% do seu salário.

Atenciosamente;

Letícia Costa

Tecnóloga em RH
PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 08:27

A partir do momento em que o funcionário observou o erro, tinha a obrigação legal de devolver. Aquele valor não é dele, configurando inclusive crime previsto no código penal:

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou
força da natureza:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
I (...)
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando
de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente,
dentro no prazo de 15 (quinze) dias.


Obviamente um acordo seria melhor opção às partes.

Att

João Paulo Cruz

João Paulo Cruz

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 08:41

Bom dia

Eu acredito que o empregador não deviria descontar o valor pago em dobro sem o consentimento da funcionaria uma fez que ela não tem culpa do erro do empregador, e pelo que entendi ele nao a comunicou do engano. Alem disso ele não tem nenhum recibo de adiantamento de salario assinado por ela. Em todos os casos a conversa com a funcionaria seria a melhor opção pois se feito o desconto integral do valor de um só vez ela ficara sem sem remuneração no mes.

Att,

João Paulo Valentino Dos Reis Cruz
Contador / Pós graduando em Pericia Previdenciária e Trabalhista.
[email protected] - Viçosa - MG

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu seu filho unigênito..." - João 3.16.
Malony Peixoto Medeiros

Malony Peixoto Medeiros

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 08:52

Concordo com nossos amigos, a empregada também tinha que ter visto isso, mas as vezes falta instrução ou não. Mas o correto agora para não gerar constrangimento entre ambas as partes é descontar 30% do valor em cada mês subsequente.

Letícia Costa

Letícia Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 09:17

Concordo com o Malony, talvez é falta de instrução da pessoa ou ela agiu de má fé.

O empregado deveria ter devolvido o dinheiro na hora?

Sim, mas ás vezes o mesmo não sabe tirar um extrato para ver que esse dinheiro foi depositado junto com o salário, para que fosse feita a devolução.

Ás vezes o funcionário estava esperando o depósito de outra pessoa (caso não seja conta - salário), e achou que era dessa pessoa.

Existe várias hipóteses, mas o empregador não deve descontar mais do que 30% do salário do mesmo.

Atenciosamente;

Letícia Costa

Tecnóloga em RH
GUILHERME DA SILVA

Guilherme da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 09:40

Mais não concordo com o Peterson,

Pois a funcionário não tem culpa do erro do seu patrão, então isto não se caracteriza como crime da parte dela.

Observar bem a questão, pois o empregador também agiu de mal fé.

Atenciosamente,

Guilherme Bruno da Silva

Regra N°1 Fórum Contábil : "Espaço de Discussão pública"


PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 10:01

Guilherme da Silva

Quem determina a conduta como crime não sou eu, mas sim o código penal, você concordando ou não.

Se houve má fé foi do funcionário, não do empregador. O empregador errou, e isso é absolutamente aceitável. Inaceitável é apropriar-se de valor ou coisa que não seja sua.

O fato do empregador não ter percebido o erro imediatamente não dá o direito ao funcionário de ficar com o dinheiro.

E se a situação fosse ao contrário, ao invés de pagar em dobro o salário, o empregador não pagasse o salário do funcionário? A conduta dele seria a mesma? ficaria calado esperando a manifestação do empregador?

Penso que não!

Att

GUILHERME DA SILVA

Guilherme da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 10:12

Peterson,

Mais a empregada poderia ter pensado que o empregador possibilitou um aumento em seu honorário, assim não avisou o mesmo de seu salario em dobro.

O empregador deveria ter priorizado seu erro, e procurado resolver este caso rapidamente, e o mesmo acredito eu não o fez, pois a empregada gastou todo o valor.

Não estou defendendo nenhum nem o outro, os dois errarão então o crime se caracteriza para os dois, mais falar de crime em uma situação desta, os mesmo deveria ter entrado em um acordo e resolvido este caso, mais um esperou o outro.

Acho que foi equivocado em citar crime sobre o caso! Certo!

Atenciosamente,

Guilherme Bruno da Silva

Regra N°1 Fórum Contábil : "Espaço de Discussão pública"


PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 10:32

Guilherme da Silva

Concordo contigo em relação ao acordo, pois é a melhor opção.
Também concordo contigo que ambos erram e que o funcionário poderia ter acreditado que era um "bônus" (apesar de improvável).

Agora em relação ao crime, também penso que há um equívoco, ou um exagero. Porém não é meu, mas sim da nossa legislação (ou legisladores)

Quando falamos em CRIME, soa muito pesado não é mesmo? Parece que estamos tratando de um BANDIDO, ASSASSINO, etc.....,O problema é que a nossa legislação banalizou o crime, tudo é crime. É a forma que o governo utiliza para tentar manter o controle social é criminalizando as condutas. Porém isso já é uma outra conversa, que envole outros parâmetros.

A legislação é clara Guilherme,

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou
força da natureza:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.


Ela apropriou-se de coisa alheia, que veio ao seu poder por ERRO do empregador!

Volto a repetir, não sou eu quem define que trata-se de crime!

Abs



Malony Peixoto Medeiros

Malony Peixoto Medeiros

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 10:37

Quando a gente usa o termo "crime" é uma palavra muito forte, fere até a integridade moral das pessoas. Isso pode ser constrangedor. Ambos estão errados, o empregado e o empregador. Ninguém se pronunciar em tal equivoco. Mas levar adiante não adiantaria nada. É só fazer um acordo, lembrando que não poderá descontar mais que 30% mensais.
As vezes a empregada tinha as necessidades dela e não quis falar nada, também não devia esta fazendo falta para o empregador, demorou a se pronunciar. Mas enfim, acordo é a melhor forma de resolver.

GUILHERME DA SILVA

Guilherme da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 10:38

Concordo contigo meu caro colega, nossa legislação é equivocada em questões simples, que pode ser resolvidas com acordos.


Que nosso colega Jean consiga resolver este caso com seus clientes.

Atenciosamente,

Guilherme Bruno da Silva

Regra N°1 Fórum Contábil : "Espaço de Discussão pública"


kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sábado | 25 janeiro 2014 | 02:15

Dependendo do perfil do trabalhador não poderá ser considerado boa fé se ele usou valor que não lhe era devido. Contudo, errou (e com má fé) o empregador ao descontar integralmente, ultrapassando o limite de 30% do salário de seu empregado, o valor pago a maior.

Neste caso deve o empregador restituir a parte excedente aos 30% e ir descontando nos meses seguintes até quitar a dívida que o empregado contraiu ao se apropriar de coisa alheia. Deve tmb ser advertido, o funcionário, formalmente por isso.

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