Fernanda
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar AdministrativoBoa tarde, alguém poderia me enviar um embasamento legal para licença remunerada nas ferias coletivas?
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Fernanda
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar AdministrativoBoa tarde, alguém poderia me enviar um embasamento legal para licença remunerada nas ferias coletivas?
Bruno "
Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado Fernanda ,
seria mais lógica do que legislação.
Se a empresa vai ficar 15 de férias e o funcionário só tem direito à 10 dias, como ficaria esses 5 dias?
Trabalhar sozinho ele não pode,
e se a empresa cessou as atividades nesse período, o funcionário não tem culpa e nem pode ficar com prejuízo no salário.
Fernanda
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar AdministrativoO meu entender também é este, sei que as horas destes dias não podem serem computadas como negativas no banco de horas e nem descontados os dias. Preciso de um respaldo legal para isso. No site do MTE havia uma publicação a respeito de férias coletivas, mas não estou conseguindo localizar.
Bruno "
Ouro DIVISÃO 1 , Não InformadoBase legal para licença-remunerada não tem.
Temos apenas esse conceito,
o empregado não pode ficar sem salário pela fato da empresa resolver fechar por alguns dias.
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoFernanda, embora seu raciocínio não esteja errado ele não pode ser aplicado pelo simples fato de que Banco de Horas é opcional, não é obrigatório, nem todo Sindicato o institui.
A licença remunerada nas férias coletivas é devida pelo simples fato de ser do interesse do empregador implantar a paralisação (pois é isso o que chamamos de "férias coletivas"), sendo do empregador os riscos do negócio não pode ele repassar o ônus a seu empregado.
O embasamento legal se baseia no fato de que as férias interrompem o contrato e assim o empregado não pode deixar de ser remunerado. Destaco o seguinte julgado do TST:
"... A licença remunerada, que não objetiva atender interesse pessoal do trabalhador, mas a conveniência do empregador, por certo que, constituindo típica hipótese de interrupção do contrato de trabalho, ou seja, período em que não há a obrigação de fazer pelo empregado, mas subsiste a obrigação de pagar salários pelo empregador, deve ser acrescida da média das horas extras habitualmente prestados. (TST - E-RR 177.083/95.2 - SBDI1 - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU 13.02.1998) "
Como os detalhes são longos, não vou sobrecarregar o fórum com textos, por isso sugiro sua importante leitura no informanet.com.br, tenho certeza que irá elucidar todas as suas dúvidas.
Abraços à todos!!!!!
Fernanda
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar AdministrativoMuito obrigada Kennya e Bruno.
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