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Auxílio Doença x Empregada Doméstica

Alexandra Rodrigues de Almeida Cabral

Alexandra Rodrigues de Almeida Cabral

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Negócios
há 11 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 15:03

Gostaria de receber orientação sobre as seguintes questões:

1. Minha empregada foi admitida no dia 03/12/2012
2. No dia 28/05/2013 entrou em auxílio doença pelo INSS
3. Foi liberada no dia 22/12/2103

Dúvidas:
- Ela tem direito à férias?
- o tempo de trabalho dela comigo contabiliza o afastamento?
- Ela deveria ter voltado a trabalhar no dia 23/12/2013, mas fez confusão e não voltou. Posso demiti-la por abandono de emprego? Se demitir o que devo pagar?
- Se ela não for demitida, posso preencher o contra-cheque do mês passado informando apenas as faltas?

Agradeço muito toda ajuda recebida!!
Estou super perdida!!

GUILHERME DA SILVA

Guilherme da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 18:52

Alexandra, boa tarde.

- Ela tem direito à férias?


Não tem direito a férias. ( Quem ficar afastado por mais de 6 meses provido de beneficio do INSS mediante auxilio doença perde o direito de férias)

- o tempo de trabalho dela comigo contabiliza o afastamento?


Quando se faz jus de auxilio doença, se congela o contrato de trabalho, então não são contados estes meses que a mesma ficou afastada.

- Ela deveria ter voltado a trabalhar no dia 23/12/2013, mas fez confusão e não voltou. Posso demiti-la por abandono de emprego? Se demitir o que devo pagar?


Não poderá demitir a mesma, pois ela terá estabilidade de 01 ano após retornar do auxilio, deverá fazer um acordo entre ela, e o MTE, se a mesma ainda não retornar ao trabalho por mais de 30 dias, poderá aplicar justa causa ( por abandono de emprego ). (Dica: Procure um advogado e informações no MTE)

- Se ela não for demitida, posso preencher o contra-cheque do mês passado informando apenas as faltas?


Poderá sim, deverá deixar o correr o mês, e ai sim lançar as faltas.

Atenciosamente,

Guilherme Bruno da Silva

Regra N°1 Fórum Contábil : "Espaço de Discussão pública"


Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 19:06

Guilherme,

Poderia passar a base legal desta informação?

Não poderá demitir a mesma, pois ela terá estabilidade de 01 ano após retornar do auxilio, deverá fazer um acordo entre ela, e o MTE, se a mesma ainda não retornar ao trabalho por mais de 30 dias, poderá aplicar justa causa ( por abandono de emprego ). (Dica: Procure um advogado e informações no MTE)


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
GUILHERME DA SILVA

Guilherme da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 19:17

Como solicitado Vânia,

Depende. Conforme Lei 8.213/91, art. 118, só terá estabilidade se a sua doença foi caracterizada como doença profissional. E é esta mesma lei que define o que pode ser considerado "doença profissional", em seu art. 20:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Fique atento ao parágrafo primeiro, que define o que não é doença do trabalho. Se seu caso estiver relacionado abaixo, não faz jus à estabilidade:

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Atenciosamente,

Guilherme Bruno da Silva

Regra N°1 Fórum Contábil : "Espaço de Discussão pública"


Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 19:32

Perfeitamente Guilherme, nossa amiga Angélica ressalta que o afastamento foi por Auxilio Doença apenas, portanto devemos desconsiderar a estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
GUILHERME DA SILVA

Guilherme da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 19:35

Vânia, o auxilia não está expressamente especificado!


Não acho que deveria desqualificar minha afirmação.

Atenciosamente,

Guilherme Bruno da Silva

Regra N°1 Fórum Contábil : "Espaço de Discussão pública"


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