Vanderlei,
esse tópico já tem uma discussão no forum, mas não custa nada revermos esse assunto.
O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
Sendo assim, apesar de ter iniciado a licença gestante, nessa situação, onde o parto está previsto para maio/2014, a estabilidade prevista em lei será até outubro/2014, acrescendo-se mais 60 dias será até novembro ou dezembro/2014, dependendo do di ado parto.
Desta forma, ainda que a empresa encerre as atividades, a trabalhadora não perde esse direito, devendo a empresa indenizar o período que se refere a estabilidade.
Inclusive, existe uma súmula do TST que praticamente pacifica a questão:
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Outra questão que também é bastante discutida é a manutenção dos benefícios tal como plano de saúde, mesmo que indenizando o período estável.
Se a empresa não tem recursos para o pagamento das verbas rescisórias e a indenização pela estabilidade poderá ser compelida à isso pela justiça trabalhista, respondendo até mesmo com os bens particulares dos sócios para garantir o cumprimento da decisão.