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Gestante X Empresa Encerrando Atividades

Vanderlei Sander

Vanderlei Sander

Prata DIVISÃO 1 , Gestor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 29 janeiro 2014 | 14:54

Boa tarde pessoal, gostaria da opinião dos colegas de como proceder diante da seguinte situação:
Uma empresa que está encerrando as atividades, tem em seu quadro de funcionários uma gestante. A empresa encerra as atividades em Janeiro e o parto está previsto somente para Maio. Como não haverá mais atividade da empresa, não haverá mais local de trabalho para esta funcionária gestante. Que providencias teremos que tomar, considerando que a lei prevê estabilidade de 120 dias após o parto e a CCT acrescenta mais 60 dias?

JUAN VALENCIA

Juan Valencia

Bronze DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 29 janeiro 2014 | 17:54

Vanderlei,
esse tópico já tem uma discussão no forum, mas não custa nada revermos esse assunto.

O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

Sendo assim, apesar de ter iniciado a licença gestante, nessa situação, onde o parto está previsto para maio/2014, a estabilidade prevista em lei será até outubro/2014, acrescendo-se mais 60 dias será até novembro ou dezembro/2014, dependendo do di ado parto.
Desta forma, ainda que a empresa encerre as atividades, a trabalhadora não perde esse direito, devendo a empresa indenizar o período que se refere a estabilidade.

Inclusive, existe uma súmula do TST que praticamente pacifica a questão:

Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Outra questão que também é bastante discutida é a manutenção dos benefícios tal como plano de saúde, mesmo que indenizando o período estável.

Se a empresa não tem recursos para o pagamento das verbas rescisórias e a indenização pela estabilidade poderá ser compelida à isso pela justiça trabalhista, respondendo até mesmo com os bens particulares dos sócios para garantir o cumprimento da decisão.

Vanderlei Sander

Vanderlei Sander

Prata DIVISÃO 1 , Gestor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 29 janeiro 2014 | 18:21

Kennya Eduardo, a empresa alega não ter recursos financeiro para pagar todas as verbas, você conhece algum caso semelhante e qual foi o desfecho?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 29 janeiro 2014 | 18:23

Infelizmente ela será acionada na justiça. Se a empresa não tem recursos terá de usar seus bens, e em último caso os bens dos sócios. É o que manda a Lei. Se acionada poderá negociar um parcelamento.

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