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Compensação de Horas - Estagio Faculdade

Dayany Ferreira

Dayany Ferreira

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 10:27

Bom dia a todos!!

Gostaria de saber uma duvida caros colegas.
Um determinado empregado será contratado na empresa, só que em um determinado dia da semana, ele deverá faltar 4 horas para fazer estagio de faculdade.
A empresa pode deixar que o funcionário compense estas 4 horas no seu horário de almoço, que é de 1 hora e 45 minutos?
Se compensar ela terá um horário de almoço menor que 1 hora.

A algo na legislação que fala sobre isso? Lembrando que a Convenção não fala nada disto.

André Felipe dos Santos Silva

André Felipe dos Santos Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 10:39

Olá, Dayany,

Segundo a legislação, o funcionário só poderá ter menos de 1h de almoço se for autorizado pelo Ministério do Trabalho. Veja o que é descrito na legislação.


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Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
§ 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

André Felipe
Contador CRC-RN 012320/0
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