Maria Silva
Prata DIVISÃO 3 , Não InformadoBom dia.
Funcionário admitido em 15/01/2014 terá 6% sobre o salário bruto (900,00 = 54 ), ou os 6% será descontado sobre o valor que ele receberá (proporcional) 900 / 30 * 15 = 450,00 x 6% = 27,00).
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Maria Silva
Prata DIVISÃO 3 , Não InformadoBom dia.
Funcionário admitido em 15/01/2014 terá 6% sobre o salário bruto (900,00 = 54 ), ou os 6% será descontado sobre o valor que ele receberá (proporcional) 900 / 30 * 15 = 450,00 x 6% = 27,00).
Ariane Cristina Rocha
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Recursos HumanosOlá bom dia!
O desconto é proporcional nos casos de admissão, desligamento e férias.
Espero ter ajudado.
Maria Silva
Prata DIVISÃO 3 , Não InformadoQual base legal?
Peterson
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a) Maria Silva
Perfeita a colocação da nossa colega Ariane Cristina Rocha.
O desconto de 6% é sobre o salário, que no mês de admissão e demissão será proporcional aos dias trabalhados.
Lembrando que o desconto jamais poderá exceder ao custo efetivo do transporte.
Att
Ariane Cristina Rocha
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Recursos Humanos6% sobre o valor do salario proporcional ex: 15 = 450,00 x 6% = 27,00).
Peterson
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)Maria Silva
LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.
Att
Maria Silva
Prata DIVISÃO 3 , Não InformadoA LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985., não menciona o desconto proporcional à data de admissão.
Ariane Cristina Rocha
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Recursos HumanosVale-Transporte
Do empregado é descontado 6% sobre o seu salário, e a empresa arca a despesa excedente, isto é, o valor da diferença entre valor total gasto pelo empregado e o valor descontado.
Para efeito da base de cálculo, toma-se como o seu salário inteiro e não apenas os dias úteis do mês-calendário. O desconto é proporcional nos casos de admissão, desligamento e férias.
Via de regra, o empregado somente poderá utilizar o VT no trajeto residência-trabalho e vice-versa, portanto, havendo ausências (mesmo justificadas) o empregado deverá devolver à empresa o VT não utilizado. Caso não devolva, a empresa poderá descontar pelo valor real do custo do VT e não apenas pelo custo de 6% sobre o seu salário.
Desde 17/12/85, com o advento da Lei nº 7.418, de 16/12/85, todos empregados urbanos, inclusive o temporário e doméstico, tem direito ao Vale-Transporte.
O benefício permite que os empregados utilizem os meios de transporte (metrô, ônibus, trem, etc.), cujo o seu trajeto seja residência-trabalho e vice-versa, sem haver a necessidade de desembolso da despesa, por parte do empregado, dentro do mês respectivo, além de ser parcialmente custeado pela empresa.
O empregado participa com 6% sobre o seu salário, que é descontado no seu recibo de pagamento, e a empresa arca a despesa excedente, isto é, o valor da diferença entre valor total gasto pelo empregado e o valor descontado de 6% sobre o seu salário.
Para efeito da base de cálculo do desconto de 6%, o Parecer Normativo SFT/MT nº 15/92, esclareceu que toma-se como o seu salário inteiro e não apenas os dias úteis do mês calendário. O desconto é proporcional nos casos de admissão, desligamento e férias. Via de regra, o empregado somente poderá utilizar o VT no trajeto residência-trabalho e vice-versa, portanto, havendo ausências (mesmo justificadas) o empregado deverá devolver à empresa o VT não utilizado. Caso não devolva, a empresa poderá descontar pelo valor real do custo do VT e não apenas pelo custo de 6% sobre o seu salário.
Na admissão, anualmente, ou antes disso quando houver mudança de local de residência, o empregado deve assinar uma declaração, contendo:
(...)
Obs.:
O VT é concedido ao funcionário, independentemente de sua distância residência-trabalho, pois a legislação não previu o raio mínimo à ser concedido;
Se a empresa concede o VT em dinheiro (mesmo por força de Acordo/Convenção Coletiva), comete três erros. O primeiro, transforma o VT/dinheiro em salário "in natura" , arcando com encargos sociais e integrando aos salários. O segundo, não está cumprindo a legislação do VT, sujeito a atuação fiscal, multa de 160 UFIR por empregado, dobrada na reincidência (art. 3º, Lei 7.855/89). O terceiro, não poderá deduzir como despesa operacional no Imposto de Renda, portanto perde o incentivo fiscal;
Se a empresa concede o transporte próprio, cobrindo todo o trajeto, não está obrigada a fornecer o VT. Se parcial, a parte não coberta do trajeto, deverá ser complementada pelo VT. Do empregado pode ser descontado até 6% sobre o seu salário (arts. 33 e 34, do Decreto nº 95.247/87);
Se a empresa fornece "passes" ao empregado, ao invés do autêntico VT, comete o mesmo erro do pagamento em dinheiro, citado anteriormente.
(...)
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoRealmente, a concessão em dinheiro do VT não é admitido em Lei. Contudo, há Sindicatos que pela excepcionalidade do trabalho permitem, firmando em CCT, tal conversão.
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