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Desconto de Vale-Transporte

RAFAELLA ALVES

Rafaella Alves

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 11:11

Olá, amigos!

Conforme a o estabelecido na Lei nº 7.418/85 o desconto do vale-transporte pode ser de até 6%, mas não se fala sobre um valor mínimo.
Uma empresa na qual faço a contabilidade quer descontar o mínimo possível do funcionário, mas não achei nenhum termo oficial no qual estipule uma cobrança mínima.

Caso exista, por favor, me mandem.
Obrigada.

Att,



Rafaella Alves
Gerente DP Pessoal
DELAINE OLIVEIRA

Delaine Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 11:20

Rafaella, também não encontrei nenhuma base legal que estipule um valor mínimo de desconto, apenas o desconto de 6% ou como o colega Edir disse não descontar do funcionário.

Em tudo daí graças! 
Letícia Costa

Letícia Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 14:41

Conheço empresas que descontam o vale transporte no valor de 0,10, só pra falar que não é de graça! rsrs, então não possui um mínimo, só o máximo que é os 6%.


Boa tarde a todos!

Atenciosamente;

Letícia Costa

Tecnóloga em RH
João Paulo Centeno

João Paulo Centeno

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 17:47

Boa tarde,

Tenho uma funcionária, em que 6% do salário dela ultrapassa o valor do bloco de vale transporte. Nesse caso eu desconto o valor do bloco ?

Att,

João Paulo Centeno
Bacharel em Ciências Contábeis
Ariadner Barreto

Ariadner Barreto

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 17:58

Boa tarde, João Paulo!
Sim, neste caso desconta o valor total do vale transporte. Pois, se desconta 6% do salário, limitado ao valor do vale transporte.
Att.

Carlos Henrique de Oliveira

Carlos Henrique de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a) Tributário
há 11 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2014 | 10:03

Não existe em legislação um desconto mínimo.

Porém desconte nem que seja 1 real, pois caso não desconte, o fisco pode alegar que é um salário-in-natura

Att.

"Perder tempo em aprender coisas que não interessam, priva-nos de descobrir coisas interessantes"
Carlos Drummond de Andrade

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Letícia Costa

Letícia Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2014 | 11:37

Concordo com o Carlos, se o valor do bloco de passagens fica abaixo dos 6%, faça o cálculo da porcentagem para ser descontado, essa funcionária seria uma exceção pelo fato dos valores do VT e da remuneração da mesma.

Atenciosamente;

Letícia Costa

Tecnóloga em RH
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 10 fevereiro 2014 | 00:42

Se o VT for fornecido sem que haja habitualmente a contrapartida pelo trabalhador, isto é, dele nada se descontar, se configura o salário "in natura", o mesmo acontece com outros benefícios, por isso muitas empresas realizam um desconto simbólico de R$1,00 até mesmo R$0,10.

Quanto a fundamentação legal para a base do desconto do VT, encontramos em :
Lei 7.418 16/12/1985
Art 4º -
Parágrafo único -
O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.),


Portanto, o desconto do VT não incide sobre quaisquer vantagens (adicionais, gratificações), horas-extras, e etc. Incide somente sobre o salário contratual.

Espero ter ajudado.

Edir Capelin

Edir Capelin

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 10 fevereiro 2014 | 10:09

Kennya,

Na mesma lei.....

Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

Edir Capelin
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