Maria Fernanda Farias
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente AdministrativoPrezados,
Boa noite!
Me tirem mais uma dúvida.
A diretoria solicitou que o pagamento de férias, de alguns funcionários, sejam fracionados.
Exemplo:
O funcionário X. goza as férias de 30 dias, em 3 períodos de 10 dias e recebe 3 pagamento de férias, 48h antes de cada período.
Procede esse entendimento?
Pelo que li:
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º – Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
O funcionário pode gozar em até 2 períodos, porém entendo que o pagamento seja feito antes do primeiro período.
Agradeço a habitual atenção.
MFF