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Rendimentos Acumulados na Rescisão

Flor Cerqueira Vianna

Flor Cerqueira Vianna

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2014 | 08:58

Olá.
Situação:
Um funcionário demitido sem justa causa em 20/12, recebendo o valor de sua rescisão em 30/12.
Neste mesmo mês o funcionário recebeu, salário de novembro dia 07/12, décimo terceiro dia 20/12.
Pergunta: considerando que o fato gerador do IR é o pagamento, no momento da rescisão deve-se acumular os rendimentos e aplicar tabela ou deve-se tratar independente cada pagamento?
Eu acumulei, mas segundo a Advogada do Sindicato que homologou a rescisão, não devia.
Queria previsão legal para isso.
Abraços!
Flor

Flor Cerqueira 
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Marcela

Marcela

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2014 | 09:41

O Fato gerador do IR é a data de pagamento sim.

Com relação ao saldo de salario do mês de 12/2013 deve ser acumulado com o salario pago de 11/2013 em 12/2013, se sua folha de pagamento for regime Caixa.
Já para o 13º salario, deve ser feito um cálculo só para ele.

se sua folha de pagamento for regime Caixa.

Flor Cerqueira Vianna

Flor Cerqueira Vianna

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2014 | 12:38

Então Marcela, este foi o meu entendimento, agora a Advogada do Sindicato disse que inclusive o saldo de salário tem que ser tratado de forma individual porque, segundo ela, a rescisão tem caráter indenizatório.
Ela homologou com ressalva de devolução do IR retido em dinheiro ao funcionário.

Flor Cerqueira 
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