Amigos, atentem para o texto da Súmla 276:
O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego
A pergunta é: quando o empregador é obrigado a indenizar o aviso do funcionário cujo contrato é rescindido?? É quando o empregado se demite ou quando ele é demitido??
Aqui temos a resposta:
O empregador só indenizado quando é dele a iniciativa em rescindir. Por isso ele não pode alegar que seu funcionário pediu para ser dispensado e ele, o empregador, resolveu atender tal pedido e por isso, por ter nascido do interesse do empregado, o patrão julga não ser obrigado a pagar o aviso prévio. Por isso que neste caso o aviso é irrenunciável, para evitar que o empregador use deste estratagema para se eximir de cumprir com sua obrigação, pagar o aviso.
O aviso prévio existe para dar a ambas as partes tempo para que se recuperem da rescisão inesperada, da saída do funcionário (quando é este que se demite) e/ou dar ao trabalhador tempo para se recolocar. Quando demitido o empregado vai em busca de outro emprego e se o encontra o aviso cumpriu sua função, não sendo justo o empregador exigir que o empregado cumpra até o final o aviso, pois tal fato poderá levá-lo a perder a nova oportunidade de trabalho que conquistou.
Sendo assim, quando é do empregado a iniciativa da rescisão, e ele pode fazê-lo a qualquer tempo e por qualquer motivo, é sem justa causa seu pedido de demissão (se não o fosse ele deveria ajuizar a rescisão indireta, não é mesmo?), não cabe a ele a dispensa de cumprir o aviso, pois o aviso é direito recíproco (a Lei não mudou quanto a isto!!!), o empregador tmb precisa repor em sua função outro colaborador para evitar comprometer sua produção, e de forma indireta, evitar tmb prejudicar seu estado de solvência que o permite manter os empregos de seus outros funcionários.
Se é do interesse do trabalhador buscar outra oportunidade, seja por questões salariais, por melhores benefícios, por localização (mais perto de casa), ou outro motivo pessoal, não poderá alegar este reemprego para se eximir da obrigação que a Lei o impõe.
Assim, Daniela, o empregador deste funcionário de sua questão não é obrigado a dispensá-lo do cumprimento do aviso, poderá fazê-lo por mera liberalidade, mas para isso é imprescindível que o funcionário faça de próprio punho a carta em que pede ser dispensado do cumprimento alegando motivos pessoais (e são pessoais mesmo). De outra forma, se o empregador não concorda em dispensá-lo, terá de deixar o prazo do aviso fruir (dando falta ao empregado) para então, e só então, proceder com a rescisão (quitação/homologação).