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Calculo rescisao nova lei do aviso previo

Doralice Silva

Doralice Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2014 | 14:21

Boa Tarde!
A respeito do calculo da rescisao, com a nova lei do aviso previo, tenho um funcionário, que devido ao tempo trabalhado fecharia 39 dias de aviso, o que acontece o sindicato não quis homologar, porque deveria ele ter cumprido 30 dias e a empresa indenizado 9 dias, mas eu entendo que seria 39 dias de aviso normal.

André Felipe dos Santos Silva

André Felipe dos Santos Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2014 | 15:30

Olá, Doralice, realmente deveria ter sido indenizado com 9 dias do aviso e cumprindo os 30 dias. Na rescisão deveria vir assim:

Saldo de salário;
Aviso-prévio de 9 dias Indenizado conforme Lei 12.506/11
e os demais proventos.



André Felipe
Contador CRC-RN 012320/0
ANOVA Inteligência Contábil
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2014 | 15:47

Doralice,
questione o sindicato quanto à base legal.

Sindicato tem o poder e suas próprias leis, mas no geral o aviso deveria ser todo trabalhado.

# Nota Técnica Conjunta SIT/SRT n° 01 - 2012:

...
Não há, portanto, suporte legal para a tese segundo a qual o trabalhador estaria dispensado do trabalho após o trigésimo dia de aviso prévio.

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

· Participe do grupo: Departamento Pessoal e Leis trabalhistas:
http://fb.com/groups/208126196031972
PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2014 | 16:23

Doralice Silva

Hoje não há regulamentação para o modelo que os sindicatos vem aplicando,a menos que isto esteja previsto em convenção coletiva da categoria.

Em nenhum momento a lei diz que os dias acrescidos devem ser indenizados, e isso ainda não foi regulamentado.

O fato é que o sindicato não pode exigir, porém na grande maioria das vezes tem exigido, e para não entrarmos em "conflito" com o sindicato, acabamos aceitando.

Quando o sindicato se nega a homologar uma rescisão, deve apresentar uma carta justificando a negativa. De posse desta carta a empresa pode homologar a rescisão no ministério do trabalho.

Veja a Nota Técnica Conjunta SIT/SRT n° 01 - 2012 na íntegra:

http://www.fecomerciomg.org.br/downloads/juridico_pdf_874.pdf

Ajudará em seu embasamento.

Att

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