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Vale Transporte Acumulado em Cartão X Rescisão

Pablo Rodrigues Vieira

Pablo Rodrigues Vieira

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2014 | 15:02

Prezados boa tarde!

Pesquisei no fórum, achei algumas respostas mas não relacionada ao meu assunto. Temos a seguinte situação:

Fornecemos o vale transporte através de cartões eletrônicos, sendo esses pertencentes a empresa e emprestados aos funcionários. Mensalmente é realizada a carga dos cartões com o valores pertinentes ao período. Porém alguns funcionários não utilizam o saldo todo do cartão durante o mês e estes ficam acumulados. Pois bem, um empregado foi demitido e no cartão havia créditos referentes aos meses de out, nov e dez de 2013, Ele não quer nos devolver o cartão se não efetuarmos o ressarcimento do valor em dinheiro para ele. Como proceder nesse caso? Caberia ai a devolução somente do valor descontado em folha (no nosso caso é simbólico de R$ 1,00)?

Desde já agradeço qualquer ajuda...

Pablo Vieira

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 11 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2014 | 15:33

Ola Pablo,

Os VT são do empregado, e foram descontados em folha, então não ha o que devolver.

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Elen do Nascimento Muller

Elen do Nascimento Muller

Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2014 | 17:11

A empresa não tem como bloquear esse cartão? Tendo em vistas que é da empresa e não vinculado ao CPF do funcionario. Não sendo mais funcionário não teria direito de usar.
Aqui tbm acontece isso mas o cartão é vinculado ao CPF então nao tem como bloquear, apenas descontamos o VT não utilizado, mas não conseguimos rastrear se tem ou não acumulo. Lembrando que o Vt é pago pela empresa apenas em caso de uso do Transporte publico coletivo, se o funcionário não usa transporte publico a empresa não é obrigada a custear o deslocamento.

JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2014 | 20:35

O vale transporte é um beneficio concedido ao empregado, que por sua vez participa com o desconto de até 6% do seu salário normativo a titulo de custeio. A empresa tem a liberalidade de descontar ou não a parte do empregado. Se não o fizer , ou fizer em valor simbólico, melhor para o empregado.
Com relação aos créditos em cartão que por ventura estiverem com saldo positivo acumulado , não há que se fazer o recolhimento do referido cartão , pois é um direito que o empregado adquiriu .
Com a demissão do empregado, automaticamente não haverá mais carga neste cartão, e portanto ele perdeu este direito a partir de então.
Entretanto , se por exemplo a empresa fez uma recarga de "x" vales no dia 30 de um determinado mês, para que o empregado utilize no mês seguinte, e no dia 1º este empregado foi demitido, então haverá o desconto do valor daquela recarga , nada mais.

Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4 , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 12 fevereiro 2014 | 08:28

É uma situação meio controversa essa. Tudo bem que os vales são do empregado, mas, de outro lado, os mesmos foram fornecidos para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Se haverá rescisão de contrato, não acontecerá mais o descolamento citado. E também existe o fato de a empresa ter fornecido os vales para uso nos meses específicos de outubro, novembro e dezembro, tendo o funcionário não feito uso por sua própria vontade, e não da empresa que forneceu em quantidades certas para cada período de trabalho. E, juntando a tudo isso, tem também o fato do cartão de vale-transporte ser de propriedade da empresa. Se o empregado sairá, não há porque ficar com o cartão, visto que só a empresa tem o "poder" de efetuar as recargas e até de pedir o bloqueio do cartão se quiser.

Agora, resta saber se a empresa tem que repassar ao empregado o valor em dinheiro do saldo acumulado contido no cartão (pelo fato do empregado não ter usado) . Pelo que expus acima, penso que não, pois, como falei, a empresa forneceu os vales em quantidades corretas para uso do empregado em cada mês para seus deslocamentos, não tendo culpa se o funcionário não usufruiu dos mesmos.

Mas é só uma opinião, sem nenhum embasamento legal.

JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 12 fevereiro 2014 | 14:01

Então Wellison, o que eu penso é que o referido cartão não deveria ser de propriedade da empresa e sim do empregado. Por mudanças tecnológicas não podemos inverter a ordem de certas coisas . Veja que se fosse como antes , a concessão do vale em fichas( ou até mesmo em dinheiro) . O empregado retirava na empresa, tantas quantas fichas fossem necessárias para o seus deslocamentos , e aquelas que não fossem utilizadas poderiam ser acumuladas ficando em seu poder.
E em caso de demissão, não haveria porque fazer a devolução. Sempre lembrando que a empresa deve controlar o bom uso deste beneficio , como não o fez na época , agora só resta indenizar ou deixar o cartão como está.
Eu sei que olhando pelo lado do empresário é complicado , mas a Lei sempre levará em conta que o empregado é o lado mais fraco nesta questão .

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2014 | 02:56

O empregado em questão praticou fraude ao requerer o benefício pois afirmou não dispôr de meios próprios de locomoção, e como ele foi trabalhar todos os dias dos meses em questão ele teria de explicar o motivo de não ter utilizado o benefício.

O empregador até poderia devolver o valor da contrapartida descontada do empregado (não é obrigatório!), mas não conceder ao empregado os valores da passagem acumuladas no cartão.

Imprima e exiba a Lei e o Decreto do VT para ele, negrite a parte que fala sobre o requerimento.

A justiça tem permitido que seja descontado na rescisão (em ressarcimento) o valor total do benefício concedido acumulado se o cartão não retornar ao empregador, pois, afinal, como eu destaquei, o trabalhador praticou fraude.

O benefício do VT não é um direito líquido e certo, ele é condicionado ao que prevê a Lei.

JÉSSICA THAIS LIMEIRA DA SILVA

Jéssica Thais Limeira da Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2014 | 08:32

Sim, mais pode ocorrer que alguém de uma carona para ele, com isso ele não utilizará o VT, eu mesmo tenho VT e as vezes venho de carona não são todos os dias, mais acontece e até mesmo para chegar mais rápido no trabalho. Agora se o funcionário estiver agindo de á fé ai seria outro caso.
Eu acho que tem que ver primeiro o que o funcionário tem a dizer.

Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4 , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2014 | 09:12

Como falei, essa é uma situação "meio complicada". Como o funcionário solicitou o vale-transporte para deslocamentos da casa para o trabalho e vice-versa, entende-se que ele fará uso exclusivo de transporte público para isso. No caso, se ele sofrer algum acidente nestes percursos, é considerado até acidente de trabalho. Agora, se ele sofrer acidente no percurso casa-trabalho ou vice-versa estando de condução particular (como se estiver indo de bicicleta e for atropelado, por exemplo), pelo que sei, pode até ser demitido por justa causa, uma vez que, como disse a Kennya, afirmou não dispor de meio próprios para locomoção e solicitou o benefício do vale-transporte, então teria que fazer uso dos mesmos em transportes públicos para ir e voltar da empresa onde trabalha.

Não que eu concorde com isso, e sem querer entrar no mérito se está certo ou não.

Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2014 | 09:33

Welisson Cristiano.

A Lei Lei 8.213/91 prevê que se equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Mesmo que ele tenha solicitado o vale transporte, se caracteriza acidente de trabalho independente do meio de transporte.

Em relação ao post que deu origem ao fórum, desconheço qualquer argumento de consulta para essa questão, vejo melhor ser feito um acordo entre funcionário e empresa.

Mas....se for realmente provado que o funcionário se utiliza de meio de transporte próprio para ir trabalhar e solicitou o vale transporte, cabe a justa causa nesse sentido, tendo ele que devolver o valor, pois fica evidente a intenção de se enriquecer indevidamente às custas do empregador em franco ato de improbidade.

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
Rua 21 de Abril, 524/526 - Brás - Cep 03047-000 - SP
Fone: (11) 2081-4857
https://www.brazcontabil.com.br

Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4 , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2014 | 10:10

Vagner,

Na verdade minha ponderação foi mais voltada para sua última fala (frase), na qual diz que o empregado pode até ser demitido por justa causa se solicitar o vale-transporte e não usá-lo, utilizando-se de outros meios para sua locomoção casa-trabalho e vice-versa. Seguindo esse raciocínio, e voltando à indagação principal deste post, penso que a empresa não seria obrigada a devolver, em dinheiro, o saldo acumulado de vales contidos no cartão, uma vez que, se alguém tiver agido de má fé, foi o empregado, que recebeu os vales em quantidades corretas para uso no mês e não os gastou, talvez querendo se "enriquecer" indevidamente como você disse (nem sei se é esse o caso, pois como disse a Jéssica, de repente o funcionário encontra alguma carona ou outra meio esporádico de chegar mais cedo no trabalho ou em casa em um dia ou outro).

Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2014 | 10:39

Wellison.

Por isso coloquei o "mas" na frase...

Em todo caso, essa prática adotada pela empresa de "emprestar" os cartões eletrônicos, creio que seja melhor ser revista.

Não sei como funciona no ES, mas em SP o cartão(bilhete único) e cadastrado no CPF do usuário, sendo totalmente dele, independentemente se o utiliza ou não.
Até por ser um direito do trabalhador...

Como é depositado o valor mensal nesses bilhetes, caso o funcionário seja demitido no meio do mês, é descontado em rescisão o restante dos dias.

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
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Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4 , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2014 | 11:00

Vagner,

Aqui em Minas os cartões repassados aos funcionários fica sob a responsabilidade das empresas, vinculados aos seus CNPJs. Nem é de propriedade total, pois, se algum dia o contrato firmado com o consórcio de bilhetagem eletrônica for desfeito, a empresa tem que devolver todos os cartões cedidos de volta. Até mesmo quando há pedido de uma segunda via ou danificação do cartão pelo empregado, a empresa tem que pagar ao consórcio uma taxa para a emissão de novo cartão. Assim, só ela (empresa) pode solicitar recargas ou até mesmo pedir o bloqueio dos cartões se quiser. Penso que no caso citado pelo Pablo deva ser assim também.

Mesmo achando que a empresa não teria essa obrigação, para evitar "dor de cabeça", o que eu sugeriria para a resolução desse caso do Pablo é que fosse deixado este cartão com o saldo para o funcionário, no caso, se a empresa quiser, cobrando dele apenas o valor referente à emissão do cartão (aqui em Minas essa taxa é de R$ 15,00). Assim, como a empresa tem como verificar o saldo do cartão, quando o mesmo estivesse totalmente zerado, pediria o seu bloqueio, até porque o ex-empregado não poderia fazer mais nada com o cartão, e a empresa poderia solicitar uma segunda via do mesmo caso necessitasse repor o antigo. Como a segunda via é um outro cartão, com outra codificação, o primeiro que estaria de posse do empregado ficaria nulo.

JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2014 | 11:04

O "x " da questão é o tal empréstimo do cartão , tendo a empresa o poder de gerenciar o saldo.
O vale transporte não é um beneficio , e sim um direito que o empregado tem de solicitar independente da distância a ser percorrida. A má utilização deste direito que se caracteriza principalmente pela comercialização para terceiros, é que poderá gerar uma situação de demissão por justa causa. Mas como todos sabemos , a demissão por justa causa não é assim tão fácil.

Elen do Nascimento Muller

Elen do Nascimento Muller

Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2014 | 12:19

O problema é a má fé dos funcionários, aqui em SP algumas pessoas vendem o saldo do cartão pela metade do preço, e pensam que estão tirando vantagem da empresa. Porem, eles não fazem o calculo direito e não percebem que o desconto de 6% do salário é por vezes ate maior do que o valor recebido por esses creditos, sendo assim, o funcionário tem a falsa sensação que esta ganhando dinheiro e não percebe que se não optasse pelo VT ele não teria desconto em folha e continuaria a se locomover por meios proprios.
Nessa questão do Pablo, ainda acho que bloquear o cartão seja a melhor alternativa. Mas gostaria de saber qual seria a opinião desses juizes trabalhistas que por vezes tem a opinião que a empresa é sempre a vilã, sem realmente analisar os fatos.

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