Thiara
Bronze DIVISÃO 4Olá!
A administradora que cuida da folha de pagamento do condomínio onde moro faz o seguinte calculo referente ao pagamento de horas extras. NÃO existe acordo de compensação de horas, neste caso então valeria a jornada de 44hs semanais durante os 06 dias de trabalho (escala 6x2), perfazendo assim 7:20 de trabalho e mais 1:00 de almoço. Porém fizeram o seguinte, (um funcionário que trabalha das 6:00 as 14:00 e não faz o descanso, "trabalha direto") pagam 8:00 horas trabalhadas e mais 1:00 de intrajornada. Na semana que fica quebrada não atinge as 44hs e também não há o desconto, mas na semana seguinte quando trabalham os 6 dias, perfaz 48:00 eles tiram as 44:00 da jornada, pagam 04:00 extras e ainda mais 06:00 intrajornadas. Um outro funcionário que faz o horário 22:00 as 6:00, eles acrescem o adicional noturno sobre as horas até as 6:00 e também acrescem mais 1:00 de trabalho, ou seja contabilizam 9:00 de adicional noturno, 9:00 de jornada e mais 1:00 de intrajornada.
Em contato com a administradora alegam que está tudo certo que estão seguindo a convenção (mas a convenção não especifica nada disso, exceto a prorrogação do a. n.). E alegam também que não houve qualquer prejuízo financeiro ao condomínio, desta forma se negam a reembolsar qualquer destes valores.
Minhas duvidas são as seguintes.
1 - Está correta a forma que fazem?
2 - Como na época que começaram a fazer isso não houve documento assinado, são só palavras, quero saber se podemos somente fazer um acordo formal e assinado com os funcionários de que estes valores não eram devidos, isentando-nos da responsabilidade de continuar pagando estas horas, também não pagar a indenização devida por não mais acrescentar extras e futuramente nos poupar de um processo trabalhista por este motivo. Ou temos que recorrer ao M.T.E. para fazer este acordo, isso é possível?