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Salário Família saldo de salário

Thiago Henrique Gil de Almeida

Thiago Henrique Gil de Almeida

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 19 fevereiro 2014 | 15:55

Boa Tarde,
uma funcionária admitida em 06/01, tem o salário de 1.100 reais, e 1 dependente para salário-família, recebeu no mês de Janeiro 953,33, considerando a tabela do salário-família:

Valor da Cota de Salário-família

Até R$ 682,50 - R$ 35,00
De R$ 682,51 até R$ 1.025,81 - R$ 24,66
Acima de R$ 1.025,81 - Não tem direito a cota.

Essa funcionária teria direito ao salário família?

ELI MAIARA BORDIGNON

Eli Maiara Bordignon

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 19 fevereiro 2014 | 16:09

Boa Tarde

Esta funcionário não terá direito ao salario família pois o salario dela ultrapassa a faixa pra pagamento, ela so recebeu 953,33 devido a sua admissão no dia 06/01 abaixo tem um exemplo de como seria o pagamento caso o mesmo tivesse direito



ADMISSÃO/DEMISSÃO NO CURSO DO MÊS - PAGAMENTO DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Quando o empregado for admitido ou demitido no curso do mês, o pagamento do salário-família referente
ao mês da admissão ou demissão será determinado da seguinte forma:
1º) Verificar qual seria a remuneração do empregado caso trabalhasse o mês completo.
2º) Verificar se essa remuneração dá direito à cota de salário-família.
3º) Caso o empregado tenha direito, pagar a cota proporcional aos dias trabalhados no mês. Art. 4º, § 4º, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 48/2009

Exemplo: Empregado admitido em 10 de março conta com 22 dias trabalhados durante o mês. A

remuneração completa do funcionário, para 30 dias trabalhados, é de R$ 600,00, fazendo jus, portanto,

ao salário-família proporcional aos dias trabalhados no mês da admissão. O cálculo da cota será feito

da seguinte forma: Valor da remuneração = R$ 600,00 Valor da cota integral = R$ 18,08 Valor da cota proporcional = R$ 18,08 : 30 dias x 22 dias trabalhados = R$ 13,26


espero ter ajudado

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 13:39

Meu nobre colega Flávio,

Na Portaria Interministerial MPS/MF Nº 48, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 no artigo 4º § 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Portanto independente do salário "cair" em função de faltas e atrasos o que certamente deixaria o salário abaixo do teto estabelecido pela Previdência Social para recebimento do benefício, não daria direito ao pagamento, pois como postei acima, o § 2º do artigo 4º desta Portaria, define-se que deve ser levado em conta a remuneração que seria devida no mês, ou seja, trocando em miúdos, a base remuneratória do funcionário é que deve ser levada em conta para efeitos de direito ao benefício, independente de faltas ou atrasos.

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