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Recolhimento de INSS para empresas enquadradas no Anexo V

DANIELE GERALDO MENDES DELBONE

Daniele Geraldo Mendes Delbone

Bronze DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 08:52

Bom dia Prezados

Estou com uma dúvida, tenho uma empresa enquadrada no Anexo V, com o CNAE 9313100, preciso saber se para esta atividade ha a obrigatoriedade do recolhimento da parte Patronal (20%) do INSS na GPS.

Existe alguma consulta que podemos fazer por CNAE para estas situações?

Grata!

Jackson

Jackson

Prata DIVISÃO 1
há 11 anos Terça-Feira | 4 março 2014 | 08:36

Bom dia,

A partir de 1º de janeiro de 2009, as empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades enquadradas nos Anexos I (Comércio), II (Indústria), III (Serviços e Locação de Bens Móveis) e o Anexo V (Serviços) da Lei Complementar nº 123/2006, não devem recolher as contribuições sociais na forma prevista no art. 22 da Lei 8.212/1991, visto que tais recolhimentos serão substituídos pelo regime geral do Simples Nacional.

Assim, as empresas optantes pelo Simples nacional incluídas nestes anexos estão dispensadas do recolhimento previdenciário referente à cota patronal determinada no art. 22, incisos I a IV, da Lei nº 8.212/1991.

Esta isenção abrange também a contribuição patronal de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por cooperativa, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho a ME ou EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.

Portanto, a empresa optante pelo Simples Nacional, enquadrada em um destes Anexos, ficará responsável apenas pelo descontado dos trabalhadores que lhe prestarem serviços, bem como o repasse das referidas contribuições.

- GFIP e GPS

Para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2009, a GFIP deverá ser informada no campo "SIMPLES": optante.

A GPS será recolhida com o código 2003.

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Jackson

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