Como ele só tinha direito a 17,5 dias mas usufruiu de 20 dias, 2,5 dias foram de licença remunerada. Dessa forma zera-se aquele período aquisitivo, e passa-se a contar um novo a partir do 1º dia das férias coletivas.
Quanto a sua afirmação: "Pois, o que rege é que, com 06 meses de firma, o funcionário pode tirar 15 dias de coletiva e depois dos 06 meses começaria a contar o período aquisitivo novamente.", devo esclarecer que está equivocada, o trabalhador somente adquire direito às férias individuais ao completar os 12 meses do período aquisitivo, não existem férias individuais proporcionais, exceto quando transformadas em pecúnia, pagas na rescisão, jamais usufruídas.
As férias coletivas não são férias individuais, pois trata-se de uma paralisação do interesse do empregador, portanto, o trabalhador não precisa adquirir direito às férias coletivas, sendo do interesse do empregador a suspensão das atividades o ônus deste período poderá ser todo suportado por ele, na forma de licença remunerada ao empregado, se preciso for. A Lei apenas permite que as férias individuais sejam toda ou em parte usadas no período de paralisação.