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Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 11 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 16:36

Ola Diego,

Veja a Lei 10243/2001:

Art. 2o O § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 458......................................................

..................................................................

§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI – previdência privada;

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4 , Analista Sistemas
há 11 anos Sexta-Feira | 28 fevereiro 2014 | 09:09

Bom dia Diego,

É um assunto bem complicado mesmo, pois existem algumas decisões do TST em favor da não composição do salário-de-contribuição.

Veja alínea t, § 9º, do Art.28 da lei 8.212/1991:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

....

....

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
...
...
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

Nas decisões do TST o limite de 5% não é levado em consideração.

Alguns links interessantes:
https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/37254/auxilio-faculdade/;
http://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2012/1405_reembolso_auxilio_educacao.html;
http://www.normaslegais.com.br/trab/1trabalhista091007.htm;
http://www.fiscosoft.com.br/a/49xs/nao-incidencia-da-contribuicao-previdenciaria-sobre-as-importancias-destinadas-ao-custeio-de-curso-superior-dos-empregados-andrei-cassiano;

Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo

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