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Comissão para Motoristas - Entendimento.

Ericka  Maria

Ericka Maria

Prata DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 14 março 2014 | 15:57

Boa Tarde,

A respeito da Lei 12619/2012 que trata da regulamentação da profissão de motorista, em seu Artigo 235-G trata da proibição de pagamento de comissão ao motorista por entrega efetuada. Porém em nossa convenção coletiva de trabalho (Sind. dos Trab. em transportes rodoviários, urbanos, vias internas e públicas de Ponte Nova) em sua cláusula terceira paragrafo segundo diz que é vedada a forma de pagamento por comissão pura ao motorista, dando o entendimento de que é possível ele receber comissão por entrega, desde que a empresa crie mecanismos para que isso não comprometa sua segurança.

O que vocês entendem sobre o assunto?

Obrigada.

Sucesso é a constância do Propósito.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sábado | 15 março 2014 | 10:54

"é vedada a forma de pagamento por comissão pura ao motorista"

Infelizmente o texto dessa maneira formulado permite que dele se depreenda outros entendimentos que, inclusive, possam contrariar o disposto numa Lei.

Contudo, a CCT não chega a afirmar que é permitida a comissão ao motorista.

Assim, segue-se o que diz a Lei sem buscar observar eventuais e perigosas brechas deixadas numa CCT.

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