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Auxilio doença e licença maternidade.

Amanda Silva Alves Queiroz

Amanda Silva Alves Queiroz

Iniciante DIVISÃO 1 , Balconista
há 11 anos Sábado | 15 março 2014 | 11:38

Olá. Tenho algumas dúvidas... Fui registra na empresa onde trabalho dia 19/07. Comecei a passar mal e fui levada ao PS dia 29/07. Descobri que estava grávida. Neste momento minha médica já me afastou, então fiquei 15 de atestado médico e ja fui encaminhada ao INSS. Entrei com auxílio doença em Agosto e estou afastada até então. Entro de licença maternidade dia 26/03 que é a data de nascimento da minha bebê.
Minha patroa já deixou bem claro que quando eu retornar da licença maternidade ela irá me dispensar, então gostaria de saber como ficará minha situação. Terei direito a seguro desemprego? Minha rescisão será computada desde a data de registro em carteira ou não receberei na rescisão sobre o tempo de afastamento no auxílio doença? Não tenho direito a férias? No aguardo.

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Sábado | 15 março 2014 | 12:35

Minha patroa já deixou bem claro que quando eu retornar da licença maternidade ela irá me dispensar, então gostaria de saber como ficará minha situação. Terei direito a seguro desemprego?

Amanda,
faça o mesmo que sua patroa, "deixe bem claro"....

A gestante/mãe tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto,
então ela não pode te dispensar até que se passem 5 meses após a data do parto.


Caso ela lhe dispense dentro dos 5 meses,
você pode mover uma ação trabalhista, na qual ela será obrigada à lhe reintegrar na empresa (e indenizar o tempo que ficou parada, se ocorrer).

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Constituição Federal/88:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
...
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
...
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.



Caso ela lhe dispense,
tirando a parte de indenização/estabilidade, você teria sim seguro-desemprego por ser dispensada.


# Mas não aceite a dispensa, você está protegida pela lei.

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Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 17 março 2014 | 09:40

Amanda,

Bom Dia !!!

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.


A estabilidade gestante encontra-se prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, na letra “a”, do Inciso II, do Art. 10, como sendo desde a confirmação da gravidez até cinco meses após a data do parto:



A.D.T. da Constituição Federal

“Art. 10...“II – ficada vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:



“b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”



A estabilidade é este período em que o contrato de trabalho da empregada gestante não pode ser rescindido sem justa causa (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após a data do nascimento de seu filho).








Att,

Samara Silva


" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes
anderson

Anderson

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 17 março 2014 | 09:43

Olá pessoal.

O funcionário entregou um relatório médico, dizendo “sem previsão de alta”, comuniquei o funcionário para agendar no INSS, para ver se afastam como auxilio doença, geralmente os médicos estipulam os dias de afastamento, caso o INSS afaste o mesmo, tenho que colocar a data do relatório médico ou a data do afastamento do INSS, porque os 15 dias iniciais a empresa que paga e o restante até volta do auxilio doença o pagamento é do INSS. Lembrando que no relatório médico não tem os dias de afastamento e sim “sem previsão de alta”. O que fazer???

Jéssica Caroline

Jéssica Caroline

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 17 março 2014 | 10:16

No meu sistema, eu lanço o afastamento a partir do 16° dia, que é o período do afastamento pelo INSS. Se você lançar o atestado médico, não coloque a data final já que não possui, aguarde o relatório do INSS para lançar a data final do afastamento.

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