José,
Bom Dia !!!
O chamado "banco de horas" é uma possibilidade admissível de compensação de horas, vigente a partir da Lei 9.601/1998.
Trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexível, mas que exige autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços.
Vale esclarecer que a inovação do "banco de horas" abrange todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado,
RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
A compensação das horas extras deverá ser feita durante a vigência do contrato, ou seja, na hipótese de rescisão de contrato (de qualquer natureza), sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao recebimento destas horas, com o acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não poderá ser inferior a 50 % da hora normal.
Fonte:
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/banco_horas.htmAtt,
Samara Silva
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mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes