Bom dia Luciano
Só para deixar melhor explicado.
O correto no cálculo além do desconto do dia, será o desconto do descanso. Então o cálculo será o valor do seu salário (sempre dividido por 30 dias) que lhe dará o valor descontado do dia que houve a falta mais o desconto do repouso semanal remunerado (dsr ou rsr), o que equivale mais um dia de desconto (só não haverá o desconto do RSR quando a falta for de meio período).
ex. se R$ 600 mês, o dia será R$ 20, no caso seria R$40 descontado (falta+descanso)
Segue abaixo a lei que regulamente o desconto do RSR:
"Em alcançando o salário do mensalista a remuneração dos trinta dias do mês - art. 7o, § 2o, da Lei nº 605, - tem-se como pertinente o disposto no art. 6º, segundo o qual a falta injustificada no correr da semana torna indevido o pagamento do repouso, autorizado, portanto, o desconto não só do dia da ausência, como também daquele destinado ao repouso. Entendimento diverso leva ao estabelecimento de verdadeiro privilégio, com a manutenção, em relação aos mensalistas, do direito ao repouso, independente da assiduidade durante a semana." (Acórdão unânime do Plenário do TST - E RR 4019/79 - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU de 11.03.83, pág. 2.542).”
Espero que ajude.