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Estabilidade durante período eleitoral

José Roberto Gonçalves

José Roberto Gonçalves

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 08:42

Bom dia

Temos um cliente cujo dissidio foi para julgamento pelo T.R.T., e recebemos um email do sindicato dizendo que a Lei Eleitoral concede a todos os brasileiros uma estabilidade de 90 dias antes e após as eleições; gostaria de saber se é veridica essa informação e qual é a fundamentação para que possamos apresentar aos clientes.
Desde já agradeço

Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 08:45

José Roberto,

Bom Dia !!!

2. Legislação Eleitoral.

A legislação eleitoral vigente, Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, impõe restrições de ordem administrativa-funcional aplicáveis a todos os entes de direito público, no período de três meses que antecedem o pleito eleitoral até a data da posse dos eleitos.

As proibições previstas na Lei eleitoral n. 9.504/97 se aplicam aos funcionários públicos estatutários e aos empregados públicos e temporários, porque o artigo 73, da referida lei prevê que “São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:..... V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex oficio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito”


Fonte:
http://www.granadeiro.adv.br/boletim-jul08/N45-140708.php





Att,

Samara Silva


" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 21 março 2014 | 08:08

José,
essa estabilidade se aplica apenas aos funcionários públicos (empresas/órgãos públicos).

O funcionários de empresa privada, podem ser demitidos à qualquer momento.


# Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

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