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aviso indenizado duvidas

Michelle Demes da Silva

Michelle Demes da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 21 março 2014 | 09:25

Tenho uma duvida sobre rescisao
tenho um funcionario de um cliente que o mesmo saiu dia 20/03/2014 aviso indenizado, data de admissão 01/04/2013, salario R$ 791,20. A data base do sindicato da categoria é em junho 2013. O meu sistema calculou o aviso indenizado de 33 dias (R$ 870,32) 1/12 indenizado de 13º e ferias e ainda calculou a multa convenção R$ 791,20. Gostaria de saber se está correto o sistema calcular a multa da convenção, sendo que estamos no mes de março2014 é indenizado o aviso e a convenção da categoria é somente em junho?

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 21 março 2014 | 09:54

saiu dia 20/03/2014 aviso indenizado, data de admissão 01/04/2013

... sistema calculou o aviso indenizado de 33 dias


Michelle,
ainda não completou 1 ano, seu programa está calculando o aviso errado (são apenas 30 dias).

Após 1 ano completo, é que tem o acréscimo de 3 dias.


# De qualquer forma, só pagaria multa se a demissão fosse até 30 dias antes da data-base (Junho),
no seu caso nem a "data de demissão" nem a "projeção do aviso indenizado" cai em maio, então não precisa pagar multa.

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Givanete Amorim

Givanete Amorim

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 21 março 2014 | 10:09

Michelle Demes,

Isso já aconteceu comigo. A multa da Lei 7238 só seria devida se a demissão ocorresse até 30 dias antes da data base conforme mencionou nosso colega Bruno.

Ajudar um colega da mesma profissão não gera concorrência. Gera admiração.
FRANCIELI

Francieli

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 14 maio 2014 | 11:16

Bom dia

Rescisão com aviso indenizado: Admissão em 01/06/12 e afastamento 13/05/2014
Minha dúvida é sobre a nova lei do aviso. Se eu contar os 30 dias do aviso, o funcionário tem direito a 6 dias a mais. Está correto?
Obrigada.
Francieli

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 16 maio 2014 | 14:07

Francieli,
é como mencionado pela Vania: "A contagem dede ser feito no ato da entrega no aviso prévio conforme MTE."

Através da "Nota Técnica Conjunta SIT/SRT n° 01 – 2012", fica claro que não podemos usar o aviso para definir ele mesmo, ou seja, não podemos considerar o aviso prévio para calcularmos os dias de acréscimo.

# Define-se o acréscimo, levando em consideração apenas o tempo trabalhado, sem contar a projeção do aviso prévio.

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