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Data de Afastamento na Rescisão

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 24 março 2014 | 06:59

Bom dia Galera do Bem!

Fiz uma rescisão contratual em que o funcionário tinha 3 anos completos na empresa. O aviso prévio dele (30 dias) foi cumprido. Acontece que na rescisão contratual indenizei o mesmo em mais 9 dias, ou seja, 3 dias por cada ano completo na empresa. Acontece que na homologação que foi feito no Ministério do Trabalho, fui obrigado a refazer a rescisão, porque segundo eles, os 9 dias deveriam ser somados junto para considerar a data de afastamento na rescisão e que ao invés de pagar os 9 dias na rescisão com um evento distinto, eu poderia simplesmente ter acrescentado os 9 dias no saldo de salário.

Estranhei o Ministério do Trabalho me exigir que a rescisão fosse feita dessa forma, porque já tinha feita outras homologações e ninguém me exigiu isso. Realmente esse é o procedimento correto ?

E outra pergunta que também preciso saber. Quanto à Carteira Profissional desse trabalhador, na data de afastamento na carteira, também preciso incluir esses 9 dias ?

Caros colegas, fiquei em dúvida porque achei que este tipo de situação só se aplicava em casos de Rescisão com Aviso Indenizado.



Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 11:00

Olá Fernando,

O que sabemos é que para o MTE não existe aviso misto (trabalhado x indenizado), portanto este deveria ter sido 32 dias trabalhados, com redução de 7 dias por exemplo, e a data da baixa seria exatamente no 39º dia.

O entendimento de aviso prévio misto é único e exclusivo dos Sindicatos.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Fernando Rogério Vieira dos Santos

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 14:48

Vania,

Muito obrigado pelas informações.

Essa pra mim é novidade, não sabia que havia esse entendimento diferenciado entre o sindicato e o MTE.

Agora uma dúvida ficou no ar com a sua explicação.

Estava pesquisando na internet e vi algo relacionado a essa questão do aviso misto, de que a redução dos 7 dias corridos que o funcionário teria direito se aplicaria apenas ao aviso de 30 dias, ou seja, no caso que apresentei o funcionário trabalharia os 23 dias corridos com os 7 reduzidos e os outros 9 dias apenas seriam pagos na rescisão. Como você disse que o funcionário deveria trabalhar 32 dias, fiquei confuso quanto a isso.

Esse entendimento também é diferenciado de sindicato para o MTE?

E para finalizar gostaria de saber mais uma coisa, o sindicato pode também fazer a mesma exigência do MTE em relação ao Aviso Misto ou não ?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 14:57

Sim Fernando, entendimentos diferenciados.

Sindicatos - Aviso Misto;
MTE - Aviso trabalhado integralmente;

Sugiro a leitura da Nota Técnica nº 01/2012 que anexei ao tópico, onde esclarece bem suas dúvidas.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

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