Oi Bruno, boa tarde, muito obrigada pela resposta.
Em meio as pesquisas que estava realizando aqui, também encontrei a seguinte resposta a minha pergunta e acredito ser interessante compartilhar com todos. Olha só o que diz em caso de Rescisão Contratual para quem tem menos de 12 meses na empresa.
VII.4 - Rescisão contratual
O empregado que gozou férias coletivas e que na ocasião contava com menos de um ano de serviço, de acordo com a jurisprudência, não poderá sofrer qualquer desconto, a título de compensação do valor recebido referente às férias nas outras parcelas a que tiver direito na rescisão contratual. Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
"Férias coletivas e proporcionais. Novo período aquisitivo. Dedução de valores na rescisão contratual. Ilegalidade. Não observado o cômputo de novo período aquisitivo de férias na época própria para o empregado com período contratual inferior a um ano, deve ser considerada a mera liberalidade do empregador. Não cabe a dedução de valores a titulo de férias coletivas quando do pagamento das férias proporcionais na rescisão contratual." (TRT 2ª Região - 3ª Turma - RO Oculto - Relatora: Silvia Regina Pondé Galvão Denovald - Data do julgamento: 04.11.2008)
"Férias coletivas. As férias coletivas, concedidas sempre para atender a interesse de empregador, não podem ter seu valor deduzido de créditos do empregado se, posteriormente à sua concessão, resultarem indevidas porque o trabalhador demitiu-se antes de um ano de serviço" (TRT 2ª Região - 8a Turma - RO Oculto - Relator: Alceu de Pinho Tavares - j. 12.11.90 - DJ SP 23.11.90, p. 131)
Alguém tem mais alguma informação sobre essa questão das ferias na rescisão contratual?