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Contribuição Sindical Empregados

Ligiane Marques de araujo

Ligiane Marques de Araujo

Bronze DIVISÃO 4 , Agente Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 28 março 2014 | 17:26

Olá,
Boa Tarde!!

Este mês de Março temos que descontar dos empregados a contribuição sindical, minha duvida é caso não tenha na minha cidade o sindicato da classe ou não abrange o meu território a quem devo recolher está contribuição???

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 30 março 2014 | 08:07

Bom dia, colega dificilmente exise uma cidade que não esteja dentro de uma base territorial de um sindicato de classe, se seu cliente e de Angra, certamente tem. Mas respondendo sua duvida, terá que fazer o recolhimento para a Federação que abrange tal categoria, mas aconselho a localizar o sindicato, pois se recolher a federação, ficarão com seu cadastro e lhe mandarão cobranças sobre esse recolhimento sempre.

Boa sorte, você vai achar o sindicato certo.
Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
FERNANDO MENDES

Fernando Mendes

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 30 março 2014 | 10:06

Ligiane, conforme o texto:

Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5452/43
Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

logo, para amparo e proteção do trabalhador o decreto lei institui que cada classe deve ter um sindicato específico a sua profissão, e o trabalhador deve recolher a contribuição sindical em favor do sindicato representativo da categoria, inexistindo este, será creditado a favor da Federação correspondente à referida categoria.

Fernando Mendes
contador

Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 31 março 2014 | 09:13

Ligiane,

Bom Dia !!!

1. QUEM DEVE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
R.: A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica.

2. EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO É OBRIGADA A PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
R.: O fato de não se filiar a sindicato, não isenta as empresas de recolherem contribuições decorrentes de lei e de natureza tributária, como é o caso da contribuição sindical.


Fonte:
www.fiesp.com.br
www.saesp-sp.com.br



Att,

Samara Silva


" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes

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