Ligiane, conforme o texto:
Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5452/43
Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
logo, para amparo e proteção do trabalhador o decreto lei institui que cada classe deve ter um sindicato específico a sua profissão, e o trabalhador deve recolher a contribuição sindical em favor do sindicato representativo da categoria, inexistindo este, será creditado a favor da Federação correspondente à referida categoria.
Fernando Mendes
contador