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marilene camolese

Marilene Camolese

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 17 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2008 | 15:55

Tenho o caso de uma funcionaria que irá trabalhar 2 vezes por semana, no horário das 19:00 as 7:00 da manhã. Se eu pegar o piso da categoria, dividir por 220 e multiplicar pelo numero de horas (96 horas/mes), o valor do salario será inferior a 380,00.
Pode-se pagar menos que o salário minimo? No caso o piso é de 709,65. Tambem gostaria de saber como calculo o DSR nesse caso (que base pego) e o adicional noturno. Muito obrigada

Esther Luiza Willumsen Zandona

Esther Luiza Willumsen Zandona

Prata DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 25 março 2008 | 22:44

Olá Marilene,

Não há problema em pagar o valor inferior ao salario minimo pois o salario será proporcional ao da categoria, ou seja, o funcionario será contratado como horista e não mensalista. Mas verifique na CCT se o salario por hora é este mesmo, pois pode haver diferença.
Sobre o adicional noturno, você pode ver mais em: Adicional Noturno
E sobre o DSR, há um aula neste tópico: DSR

Persistindo dúvidas, poste novamente.

Atenciosamente,

Esther Luiza

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DIVINA  LIMA

Divina Lima

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a) Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 27 março 2008 | 18:24

**** MARILENE,
VOCE NÃO DISSE QUAL A FUNÇÃO DO EMPREGADO, POIS O MAIS SEGURO E VOCE VER A FUNÇÃO E VERIFICAR JUNTO AO SINDICATO DA CATEGORIA O QUE É CORRETO, POIS, ELA VAI TRABALHAR 12 HR, NA LEGISLAÇÃO É 12(trabalhadas) POR 36(de folga) ENTAO, ESSA FUNCIONARIA NÃO TERIA DIREITO EXATAMENTE SÓ AS HORAS TRABALHADAS. VEJA A FUNÇÃO E AVALIE JUNTO AO JURIDICO DO SINDICATO PARA EVITAR COMPLICAÇÕES FUTURAS.

UM ABRAÇO


DIVINA

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