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Antecipação do contrato de experiência - aplicação do art 47

Camila Maria dos Reis

Camila Maria dos Reis

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 10 abril 2014 | 11:29

Bom dia!

Tenho um caso de rescisão por antecipação do contrato de experiência por iniciativa do empregador. O contrato terminaria em 04/04 e a funcionária foi dispensada em 01/04. No meu entendimento, o pagamento deverá ser realizado no dia 04/04 (sexta) pois o prazo de pagamento para rompimento de contrato são 10 dias corridos ou até o termino do contrato. Caso a empresa não respeite este prazo, e pague somente após o prazo de 10 dias, a funcionária poderá requerer a multa por atraso de pagamento (art 477)?

§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Qual base legal eu posso alegar para que a empresa respeite a data do final do contrato e não os 10 dias corridos?

Obrigada!

Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 10 abril 2014 | 11:39

Camila,

Bom Dia !!!

Eu acredito que este artigo se enquadre para todo pagamento de rescisão de contrato.



Att,

Samara Silva


" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes
Jonatas Correa

Jonatas Correa

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 10 abril 2014 | 11:49

Boa tarde Camila,



O pagamento da sua rescisão será no dia após seu termino de contrato de experiência e o empregador pagará como multa por quebra de contrato, metade dos dias restantes para o fim do seu contrato.

Nada façam por ambição egoísta ou por vaidade, mas humildemente considerem os outros superiores a vocês mesmos.

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