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Término do contrato de experiência com atestado

R R Teodoro

R R Teodoro

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 16 abril 2014 | 13:19

Boa tarde amigos do forum , estou com uma duvida gostaria de uma ajuda, a situação é assim: contrato de experiência de 45 dias termina dia 19/04 porem o funcionário me entregou uma atestado de 10 dias , sendo que o atestado ultrapassa a data limite e a empresa já iria fazer o desligamento do funcionário. A pergunta é se posso dispensa-lo pelo término de contrato de experiência mesmo ele estando de atestado ? Desde já agradeço a atenção !

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 16 abril 2014 | 13:26

Olá RR,

Durante a concessão do auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada, suspendendo-se o contrato de trabalho enquanto durar o benefício.
A suspensão só se efetiva a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o auxílio-doença da Previdência Social.
Os 15 primeiros dias de afastamento em que o contrato vigora plenamente consideram-se como interrupção do respectivo contrato, remunerados integralmente pela empresa.
Assim, observado que durante os 15 primeiros dias de afastamento o prazo do contrato corre normalmente, caso o empregado se afaste no curso do contrato de experiência por motivo de doença, e o término do contrato ocorra dentro desse período, ou seja, dos 15 primeiros dias, a empresa procederá à extinção do contrato de trabalho na data prevista para o seu término.
Caso contrário, suspende-se a contagem do contrato de experiência a partir do 16º dia de afastamento, quando, então, o contrato deixará de gerar qualquer efeito e, após a alta médica previdenciária, o empregado retornará à empresa para cumprir o restante do contrato.
Dessa forma, ocorrendo a suspensão do contrato de experiência, o empregador não poderá rescindi-lo nesse período, devendo aguardar o retorno do empregado ao trabalho, quando o contrato voltará a vigorar normalmente, podendo o trabalhador cumprir os dias restantes do contrato, observados os limites fixados pela legislação, conforme inicialmente abordado.


Cenofisco

Att,

Vânia Zaniratto

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Ana Dias

Ana Dias

Prata DIVISÃO 1 , Chefe Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 21 abril 2014 | 19:35

Boa a forma de Vania responder, indiretamente ela responde que sim, porém, necessário observações que em nenhuma hipótese esse empregado deverá iniciar suas tarefas, se este contrato foi suspenso no último dia, para que não venha ter novos entendimentos do ocorrido.

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