A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado.
- Antigamente, as trabalhadoras que engravidavam na vigência do contrato de experiência não tinham direito à aludida estabilidade, nos termos da antiga redação da Súmula n. 244, inciso III, do TST:
“Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.”
No entanto, essa mesma súmula foi modificada em setembro de 2012, e agora se apresenta nos seguintes termos:
“A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”
Assim, sedimentou-se o entendimento de que as trabalhadoras que engravidam no curso do “contrato de experiência” (que é um tipo de “contrato por tempo determinado”) possuem todos os direitos relativos à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, inciso II, item b.