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licença maternidade seguida de auxilio doença.

tiago ribeiro varella

Tiago Ribeiro Varella

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 09:33

Olá, estou com uma empregada que a mesma estava afastada por auxilio doença e ficou gravida, quando a criança nasceu o seu beneficio referente ao auxilio doença foi interrompido, e iniciou a licença maternidade.
Porem a licença da mesma termina dia 27/04/2014, e o medico deu um atestado de como ela não esta apta a retorna ao trabalho. Terei de encaminhá-la novamente ao INSS.

ai fico na Duvida, devo pagar novamente os 15 primeiros dias, mesmo ela não tendo trabalhado? ou sera tudo com o INSS?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 09:59

Bom dia Tiago,

O benefício por incapacidade deverá ser suspenso administrativamente enquanto perdurar o salário-maternidade, devendo ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao término do período de 120 dias, sem necessidade de nova habilitação;

Fonte: Cenofisco / Art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010

Att,

Vânia Zaniratto

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Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 10:37

Conforme mencionado acima:

Art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010

Tratando-se de segurada gestante em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, deverá ser observado:

I - concedido o auxílio-doença por causas associadas à gravidez, a perícia médica poderá, se for o caso, fixar a DCB de vinte e oito dias a um dia antes da data provável do parto, sendo que em caso de parto antecipado, será necessária a realização de revisão médica para a fixação da cessação do auxílio-doença na véspera da data do parto mediante apresentação da certidão de nascimento da criança; e
II - no caso de a gravidez não ser a geradora da incapacidade laborativa da segurada:

a) o benefício por incapacidade deverá ser suspenso administrativamente enquanto perdurar o salário-maternidade, devendo ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias, caso a DCB por incapacidade tenha sido fixada em data posterior a este período, sem necessidade de nova habilitação;
b) se fixada a DCB por incapacidade durante a vigência do salário-maternidade e ficar constatado, mediante avaliação da perícia médica do INSS, a pedido da segurada, que esta permanece incapacitada para o trabalho pela mesma doença que originou o auxílio-doença cessado, este será restabelecido, fixando-se novo limite; ou
c) se na avaliação da perícia médica do INSS, conforme alínea anterior, ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de moléstia diversa do benefício de auxílio-doença cessado, deverá ser concedido novo benefício.


Att,

Vânia Zaniratto

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