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Aposentadoria por Idade

Gilmar de Jesus Gotardo

Gilmar de Jesus Gotardo

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 10:28

Bom dia Amigos

Estou com dúvidas quanto a aposentadoria por idade de um cliente de 51 anos que tem 12 anos (144) de contribuição feitas pelo teto ou próximas a isso anteriores ao ano de 1994, que após a reforma previdenciária de novembro de 1999 passaram a contar apenas como tempo de contribuição, ficando o mesmo prejudicado.
O cliente hoje autônomo pode hoje optar em escolher a sua base de cálculo para a aposentadoria considerando a média dos últimos 36 meses de recolhimento?
Caso isso não seja possível o mesmo que deseja se aposentar com o valor do beneficio acima do mínimo, recolher os próximos 14 anos. Os recolhimentos anteriores ao ano de 1994 farão parte da média dos 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, obedecendo o limite dos 30% ?
E as contribuições anteriores a 1994 farão parte da média das 80% maiores contribuições?

Grato

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 10:40

Bom dia Gilmar,

Valor do Benefício Aposentadoria por Idade

O inciso III do art. 39 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece que a renda mensal do Benefício de Prestação Continuada (BPC) será calculada aplicando-se o percentual de 70% sobre o salário-de-benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário-de-benefício.

O salário-de-benefício para as aposentadorias por idade dos segurados inscritos na Previdência Social, a partir de 29/11/1999, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, inclusive o oriundo de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29/11/1999, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
-no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo, desde a competência julho/1994;
-para apuração do valor do salário-de-benefício, quando se tratar de aposentadoria por idade, o valor obtido na média citada, multiplicado pelo fator previdenciário.
É devida ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais vantajoso.


Att,

Vânia Zaniratto

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