Nicellia Nascimento
Prata DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeGostaria de saber se é obrigatório a retirada de Pro Labore para empresário que já tem uma aposentadoria?
Nicéllia
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Nicellia Nascimento
Prata DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeGostaria de saber se é obrigatório a retirada de Pro Labore para empresário que já tem uma aposentadoria?
Nicéllia
Raphael Teixeira Lins Bispo
Prata DIVISÃO 5 , Técnico ContabilidadeNicellia, boa tarde!
Não existe obrigatoriedade quanto a retirada de pró-labore, pois se o sócio não participa das atividades da empresa mesmo que administrativamente somente haverá a distribuição de lucro.
Porém, o empresário é contribuinte individual obrigatório do INSS, então mesmo que aposentada você permanece no quadro societário você precisa fazer o recolhimento mensal, seja ele através da retirada de pró-labore ou o pagamento do carnê .
O caso da aposentadoria é o mesmo do trabalhador, se ele permanece trabalhando após se aposentar, ele continua contribuindo.
Samara Silva Rodrigues
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar AdministrativoNicellia,
Sócio de empresa aposentado é obrigado a recolher INSS sobre retirada de pró-labore? Existe alguma lei que o obrigue a fazer o recolhimento? Ele pode optar a não ter retirada de pró-labore?
O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida.
O pró-labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelos sócios, e sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração do beneficiário, mediante aplicação da tabela progressiva.
No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.
Para esse efeito, tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento. Assim, o contrato social poderá através de uma cláusula prever que o sócio aposentado fará ou não jus a retirada do pró-labore, ou até mesmo a redução/aumento da referida remuneração.
Diante o acima exposto, o sócio aposentado retirando pró-labore, será considerado pelo Previdência Social como segurado obrigatório, devendo, portanto, recolher a contribuição previdenciária de 11% sobre o pró-labore, limitada ao teto máximo do salário de contribuição.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
www.empresario.com.br
Att,
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