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Estabilidade de funcionária grávida

R R Teodoro

R R Teodoro

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 2 maio 2014 | 15:30

Galera estou com dúvida gostaria de uma ajuda do pessoal mais experiente; Funcionária grávida tem estabilidade até mesmo no contrato de experiência , correto né ! Mas a empresa pode dispensá-la no na data prevista do término da experiência ? Pois a empresa não tem condições financeiras para paga-la, a funcionária foi contratada somente para serviço temporário ! Grato pela atenção

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 3 maio 2014 | 17:39

Boa tarde, colega a estabilidade tem que ser atendida, seja qual for o tipo de contrato, entendeu, essa situação alias e uma situação bem comum, esta sempre acontecendo,a solução que você vai ter que fazer e aguardar o final da estabilidade, para so então fazer a demissão da funcionaria, e olha que a licença ainda poderá ser prorrogada. Quanto a alegação da situação financeira não vai adiantar nada, pois as custas do licença e do INSS, descontada na GPS. O que esta afligindo você e que provavelmente a GPS, não ira comportar essa dedução. Mas essa e outra historia, que também tem solução. Espero ter ajudado. Já tive esta situação conosco.

Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 5 maio 2014 | 11:10

Bom dia R R

Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Att,

Vânia Zaniratto

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