x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 8.233

Cobrimento de Férias

MARIANA MONTEIRO

Mariana Monteiro

Iniciante DIVISÃO 1 , Recepcionista
há 11 anos Terça-Feira | 6 maio 2014 | 10:43

Bom dia,

Gostaria de esclarecer algumas dúvidas sobre minha atual situação na empresa.
Trabalho como recepcionista/secretária, dando suporte a gerência e controlando o acesso da empresa. Tudo de acordo com as minhas funções.
De uns meses pra cá me foi pedido para fazer a movimentação de malotes e correspondências pois não havia mensageiro externo e desde então estou com mais esta função.
Sou terceirizada e minha empresa contratante solicitou por meio de outro funcionário que eu cobrisse as férias dele. Vamos aos detalhes e dúvidas.

- Sendo contratada para exercer a função de recepcionista, posso cobrir férias de supervisor e assistente de logística?
- Devo acatar o pedido mesmo que minha empresa não tenha formalizado e documentado nada?
- Seria isso desvio de função ou abandono de posto?
- Ficando 20 dias cobrindo férias do supervisor de logistica, como fica meu salário? Recebo 20 dias referente ao sálario dele e 10 referente ao meu salário?

Não nunca cobri férias.
Preciso de orientação para que eu possa exigir meus direitos e cumprir minhas obrigações de forma legal.

Agradeço desde já,

Mariana Monteiro

Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 6 maio 2014 | 11:48

Mariana,

Você é registrada em uma função e vai cobrir férias de uma pessoa que trabalha em outra função ou seja você exercerá uma função na qual não se enquadra na qual você foi admitida o certo é a empresa então te pagar o salário dos dias que você irá cobrir esta outra função, exigir seus direitos você deve sim, sempre questione o que é dado dentro de uma empresa.


Att,

Samara Silva


" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 6 maio 2014 | 13:42

Olá Mariana,

Seja Bem Vinda ao Fórum Contábeis!

Existe uma Enunciado sobre isso:

TST Enunciado nº 159 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 36 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Empregado Substituto - Caráter Não Eventual - Vacância do Cargo

I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade