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Alteração Art. 201 da IN 971 (MEI)

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 7 maio 2014 | 16:26

Olá Eva,

Redação atual:

Art. 201. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

§ 1º Nos termos do § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, aplica-se o disposto no caput: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014) (Retificado no Dou de 10/04/2014, Seção 1, pág. 34)

I - em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos a partir de 1º de julho de 2009; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

II - em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI, a partir de 9 de fevereiro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

§ 2º A obrigação da empresa de reter a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher na forma do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, não se aplica a este artigo. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)


Att,

Vânia Zaniratto

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