
Clayton Luiz Louback Brant
Bronze DIVISÃO 5 , Não InformadoRecentemente um cliente de imposto de renda que é dentista, profissional liberal, recebeu uma cobrança da Receita Federal do Brasil, através de AVISO DE REGULARIZAÇÃO, visando à regularização "amigável" de suas contribuições previdenciárias à razão de 20% sobre os rendimentos constantes em suas declarações de ajustes anuais do Imposto de Renda, exercícios 2011, 2012 e 2013, acrescidos de multa e juros.
Neste aviso, a RFB cita as bases legais, em especial o inciso III do artigo 28 da Lei 8.212/91, que reza:
"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
...
...
...
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)."
Concordo que o "braço" previdenciário da RFB fez o seu trabalho e notificou meu cliente a pagar sua contribuições previdenciárias de acordo com o previsto no dispositivo legal acima. Porém, entendo que a RFB deveria ABATER dos rendimentos do meu cliente os gastos com o Livro Caixa, também constantes nas declarações de ajuste citadas, assim como se faz no cálculo do imposto de renda.
Observem que o inciso III do art. 28 da Lei 8.212/91, supra citado, faz menção à REMUNERAÇÃO pelo exercício de sua atividade por conta própria (profissional liberal). Ora, é sabido que a REMUNERAÇÃO do profissional liberal é o resultado da diferença entre suas receitas e despesas inerentes à sua atividade.
Assim, gostaria de colocar em pauta se meu raciocínio está correto. Existe algum dispositivo legal que seja mais específico quanto à forma de se apurar o salário de contribuição do profissional liberal?
Aguardo retorno de todos.
Att
Clayton L L Brant
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