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Aviso prévio 33 dias

Jose Betanio Junior

Jose Betanio Junior

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 14 maio 2014 | 16:36

Boa tarde Nobres colegas!

Um sindicato do Mato Grosso do Sul, levantou hoje uma questão aceca dos três dias acrescidos ao aviso de um funcionário que tinha pouco mais de um ano de empresa.
Até então, estávamos procedendo conforme descrito abaixo:

Aviso prévio trabalhado 30 dias.
Aviso prévio indenizado 3 dias.
Data do afastamento - data do término do aviso trabalhado.

Quando do aviso indenizado, não há o que discutir.

O que o sindicato alegou foi que, em caso de aciso trabalhado, independente da quantidade de dias acrescidos aos 30, estes devem ser colocados junto ao aviso trabalhado, e não podem ser indenizados, e ainda que esses três dias contem para a data do afastamento.

Verifiquei muitas opiniões contraditórias, mesmo de outros sindicatos, mas gostaria de saber como vocês estão procedendo nesses casos, e qual a opinião de vocês, já que, em tese, esse acréscimo de dias ao aviso prévio foi criado com o intuito de beneficiar o trabalhador, coisa que acredito não ocorrer se proceder da forma que o sindicato disse ser a correta.

Casado com Ana Paula e Pai de 3,5 filhos, sou Administrador e Técnico em Contabilidade, apaixonado por tecnologia e por departamento pessoal e RH.
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 14 maio 2014 | 16:51

Olá João,

Por incrivel que parece seu Sindicato está correto de acordo com o MTE.
Não existe aviso misto (parte trabalhado/parte indenizado).
O correto mesmo seria 33 dias de aviso trabalhado.

Porém a grande maioria dos Sindicatos dizem que deve ser misto, e nós nao temos escolha senão seguir.
Lembro ainda, que os dias adicionais devem ser somados ao tempo de serviço, portanto a baixa deve ser no fim dos 33 dias.

Fonte: Notas Técnicas MTE

Att,

Vânia Zaniratto

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