Sara Souza
Bronze DIVISÃO 3 , Analista FinanceiroBoa tarde,
Na Convencção Coletiva da Categoria está previsto que: "14 - Complementação do Auxilio Previdenciario
Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:
14.1. - O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento;
14.2. - Terá como limite máximo a importância de R$ 1.675,08 (um mil seiscentos e setenta e cinco reais e oito centavos)
14.3. - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual."
O valor máximo de R$ 1.675,08 é para todo o período que o colaborador ficou afastado ou é devido mensalmente?
No meu entendimento, faríamos a complementação apenas 1 vez porém há entendimento do Sindicato dos Trabalhadores de que o valor seria mensal e hoje está se somando mais de R$ 3.500,00.
Se fosse mensal não estaria expressamente descrito no texto da convenção?
Podem me auxiliar?