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Abandono Emprego na Experiencia

Jéssica Lucena dos Santos

Jéssica Lucena dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 14 maio 2014 | 17:00

Boa Tarde
o funcionario foi admitido em 20 de junho de 2013, ele trabalhou apenas 18 dias e sumiu
hj voltou para dar baixa na carteira como proceder dar baixa e fazer rescisao como abandono de emprego na experiencia oque ele tera para recebger: apenas os dias trabalhados? e nesse caso tem quebra de contrato pois estava na experiencia
ATT Jéssica

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 14 maio 2014 | 17:22

Olá Jéssica,

Desconte as faltas e faça como pedido de demissão.
O abandono de emprego deve ser formalizado, senão pode ser descaracterizado.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Breno Duarte

Breno Duarte

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 14 maio 2014 | 17:32

Oi Vania,

Como se formaliza o abandono de emprego?






Sds,
_______________________________________________________________________
Breno Eduardo G. Duarte
Contador
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 14 maio 2014 | 17:36

Olá Breno

A empresa deve notificar o empregado para comparecer ao trabalho ou para justificar as faltas, a qual deve ser pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta, que pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família que a tenha recebido; pelo correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR); ou ainda via cartório, com comprovante de entrega. O empregador, em qualquer destes casos deve manter um comprovante da entrega, sendo que a legislação não estabelece a quantidade de comunicação que deve ser enviado para caracterização do abandono de emprego. Esse procedimento deve ser feito 3 vezes pelo menos.

Entretanto caso o empregado faltoso esteja em lugar incerto e não sabido, poderá a empresa notificá-lo por edital publicado pela imprensa. Observa-se, contudo, que a jurisprudência trabalhista não é pacífica quanto à adoção desse método de convocação. Assim, é aconselhável ao empregador valer-se de testemunhas, conforme as circunstâncias peculiares que envolvem cada caso.

CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

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