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Atestado Médico (16 dias)

Apbem

Apbem

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 15 maio 2014 | 08:57

Bom dia,

Gostaria de uma orientação sobre um caso que nunca me veio a acontecer. O empregado pegou um atestado de 15 dias até ontem, entretanto ontem ele não veio e me trouxe outro atestado de um dia para justificar a falta com o mesmo CID, o mesmo já voltou a trabalhar hoje mas como fica a situação do empregado sendo que ele esteve 16 dias afastado pelo menos CID ? É necessário marcar pericia ao empregado para perceber por um dia ? Ele teria que fazer um exame de retorno ao trabalho agora em decorrência de fazer uma pericia de um dia somente daqui a 1/2 meses ?


Li alguns tópicos e fiquei realmente confusa pois alguns dizem que não posso deixar ele trabalhar até acontecer a pericia e outros já dizem para marcar a pericia e deixar ele trabalhando normal, qual o correto ?
Obrigada!

Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 15 maio 2014 | 09:06

Apbem, bom dia !

O INSS informa que os 15 primeiros dias é a empresa que paga para o funcionário e a partir do 16° dia é o INSS quem paga.

Veja este tópico no fórum se te ajuda
www.contabeis.com.br


Att,

Samara Silva


" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes
Apbem

Apbem

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 15 maio 2014 | 09:12

Mas o empregado pode voltar a trabalhar enquanto espera a pericia do INSS referente a esse um dia ? Ou terá que aguardar em casa a pericia ?
Pois todos os casos que encaminhei á Previdência provinham sempre 30 a infinito dias de afastamento, nunca esse caso de somente um dia ultrapassar os 15 dias.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 15 maio 2014 | 09:16

Bom dia Apbem

Os Arts. 59 e seguintes da LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, disciplinam:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o auxílio-doença for decorrida de acidente do trabalho. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 3º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.

§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.


Porém, por se tratar de 1 dia apenas, será que vale o trabalho de agendar, esperar a pericia por causa de 1 dia.
Efetue o pagamento deste dia ao empregado, mas encaminhe o mesmo ao exame de retorno ao trabalho.

Att,

Vânia Zaniratto

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