Mabile, deve haver o registro mesmo que este empregado trabalhe apenas 2 dias.
Como expliquei acima, o contrato de experiencia serve para isso, avaliar o empregado e dispensá-lo sem muitos encargos se for o caso.
O que você não pode é manter empregados sem registro no seu estabelecimento sob pena de ser autuada pelo MTE.
Art. 29 – A
Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§ 1º – As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
§ 2º – As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§ 3º – A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste Art. acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§ 4º – É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Acrescentado pela Lei nº 10.270/2001, DOU 30-08-2001).
§ 5º – O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (Acrescentado pela Lei nº 10.270/2001, DOU 30-08-2001).Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do
salário mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Att,