Mateus de Carvalho Oliveira
Iniciante DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeBoa noite amigos,
estou com uma grande dúvida com relação ao pagamento em dobro do dia trabalhado ao Domingo e Feriado.
Conforme sabemos, já existe determinação/posicionamento do TST no qual é devido ao funcionário que trabalha aos domingos e feriados o pagamento de 100% das horas trabalhadas neste dia. Este entendimento ao meu ver já é pacífico.
Porém, surgiu uma situação que está me gerando dúvidas, nos deparamos com a seguinte situação:
Exemplo
Dia 04/05 - É domingo e também é feriado.
Como proceder o calculo?
1. Pagamos o domingo que é o descanso + as horas trabalhadas referente ao feriado + 100% das horas?
2. Pagamos o domingo que é o descanso + 100% (dobro assegurado por ser domingo) + horas trabalhadas referente ao feriado + 100% (dobro assegurado por ser feriado)?
E no caso do funcionário que trabalha por escala e está cair no domingo que também é feriado;
1. Pagamos o dia normal + 100% (dobro assegurado por ser feriado) e se este não folgar na semana, pagamos também o dia do descanso?
São particularidades que existem no dia a dia que infelizmente a legislação não especifica.
Atenciosamente,
Mateus Oliveira