boa tarde Afonso
A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego. A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras, como demonstraremos a seguir.
"Para que se caracterize o abandono de emprego, e mister que o empregador comprove a ausência do empregado em período superior a 30 dias, não sendo necessária a publicação em jornal, mas algum meio que justifique o pleno conhecimento do empregado de sua ausência sem justificativa." (Ac un da 4 T do TRT da 3 R - RO 3.090/87 - Rel - Juíza Sônia Ferreira de Azevedo - Minas Gerais - II 27.11.87)
Enunciado TST nº 32: "Configura-se abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer."