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Auxílio-doença indeferido x processo contra o INSS

Visitante não registrado

há 11 anos Terça-Feira | 20 maio 2014 | 14:43

Colegas, tenho uma funcionária de cliente que em maio/2012 solicitou benefício por auxilio-doença junto ao INSS. Este indeferiu, então ela entrou na justiça. Não retornou ao trabalho desde então. A empresa manteve ela no quadro de funcionários, porém sem remuneração e encargos. Dias atrás ela compareceu na empresa solicitando que fosse feito o dito cujo "acordo", para recebimento de SD......porém entrei em contato com nossa consultoria, onde fui informado que no momento que ela entra na justiça, é como se fosse um encaminhamento para a perícia, sendo que a empresa não pode demiti-lo até o julgamento do caso. É isto mesmo? e me falaram também que caso ela retornasse ao trabalho ( seja nesta empresa ou em outra), ela estaria "abrindo mão" do seu processo, visto que está apta ao trabalho, sendo que automaticamente o processo é encerrado......confere isto? Obrigado.

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 20 maio 2014 | 16:07

Boa tarde, vejo que atualmente há impasses quanto ao exposto,

Em acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Rosa Maria Zuccaro entendeu que os contratos de trabalho devem ser considerados suspensos durante o período em que o trabalhador solicita a reconsideração de seu pedido de prorrogação de auxílio-doença previdenciário.


"Ora, a atitude da reclamada não quer nos parecer justa, já que, diante da conclusão do órgão previdenciário, que reconheceu a aptidão do autor para o trabalho, caberia a ela recebê-lo de volta e, se fosse o caso de incapacidade para uma determinada função, até readaptá-lo a uma atividade mais compatível com suas condições de saúde, na forma constatada pelo médico do autor ou da própria empresa", frisou, acrescentando que, como a empresa resolveu simplesmente aguardar a resposta, presume-se que assumiu os riscos de sua conduta, pois impedir o trabalhador de assumir suas funções, colocando-o num verdadeiro limbo jurídico, é atitude inadmissível.
Assim, a Turma concluiu que a empresa ré deve suportar todos os efeitos pecuniários advindos do período de afastamento do reclamante, mesmo não tendo havido prestação de serviços nesse intervalo. Foi, portanto, mantida a sentença que deferiu as parcelas salariais pleiteadas na ação. (0000076-70.2013.5.03.0095 RO).

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