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Vale transporte em feriados após 12:00

Luciana Stanis

Luciana Stanis

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 14:05


Boa Tarde,
Gostaria de saber como a empresa deve proceder em relação ao vale refeição em dias que forem decretado feriado após 12:00

O funcionário terá direito ao vale refeição? Depende do intervalo de almoço do mesmo? Qual seria o procedimento nessa situação?

ANDERSON ARAUJO RIBEIRO

Anderson Araujo Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 14:37

Se o empregado vai trabalhar apenas 04 horas nesse dia (ex: 08 às 12) não é devido o benefício, pois 04 horas trabalhadas não geram nem direito de horário de repouso, portanto não é obrigatório o pagamento do benefício.

Espero ter ajudado.

Anderson Ribeiro
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 16:47

Olá Luciana,

Veja:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.


§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


Att,

Vânia Zaniratto

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